TJDFT - 0706849-08.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
05/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
05/06/2025 10:08
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2025 11:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 20/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:17
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:35
Outras decisões
-
19/03/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:57
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/12/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/11/2024 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/08/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706849-08.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DOS SANTOS SILVA, ROSANA DE OLIVEIRA REIS SILVA REU: CTB CONSTRUTORA TERMAS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do AR NÃO CUMPRIDO, promovendo o andamento do feito no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 20 de agosto de 2024 15:24:53. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 11:25
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706849-08.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DOS SANTOS SILVA, ROSANA DE OLIVEIRA REIS SILVA REU: CTB CONSTRUTORA TERMAS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO Não vislumbro a urgência no provimento pretendido.
A resolução do contrato pode ser decretada, se o caso, na sentença sem que haja prejuízos graves ou de difícil reparação.
Eventuais gastos dos autores com taxas condominiais não configurar risco de dano irreparável, pois é possível buscar o ressarcimento, e a inércia da ré, segundo alegado, perdura já alguns anos.
Assim, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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