TJDFT - 0015289-24.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:38
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 16:47
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de KATARINA VANESSA ALVES DE FREITAS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de SUSANA RIBEIRO DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0015289-24.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KATARINA VANESSA ALVES DE FREITAS EXECUTADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, SUSANA RIBEIRO DE SOUZA SENTENÇA KATARINA VANESSA ALVES DE FREITAS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (IDs 56329527) e foi suspenso por falta de bens em 06/03/2018 (ID 56330200).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:38
Declarada decadência ou prescrição
-
23/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:40
Decorrido prazo de SUSANA RIBEIRO DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0015289-24.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KATARINA VANESSA ALVES DE FREITAS EXECUTADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, SUSANA RIBEIRO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram suspensos pela Decisão de ID nº 56330043 permanecendo suspensos até 06/03/2019 (ID 5633200), nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC.
Certifico, também, que desde 06/03/2019 os autos permaneceram suspensos, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 13:08:40.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
25/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2023 13:00
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 17:40
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:10
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:10
Deferido o pedido de KATARINA VANESSA ALVES DE FREITAS - CPF: *26.***.*76-87 (EXEQUENTE).
-
18/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:27
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 01:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:08
Decorrido prazo de SUSANA RIBEIRO DE SOUZA em 22/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2023 04:01
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:56
Outras decisões
-
16/02/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 05:35
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2023 20:12
Recebidos os autos
-
10/02/2023 20:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/02/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/12/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de SUSANA RIBEIRO DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 07:58
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
15/11/2022 02:02
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
08/11/2022 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2022 17:17
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:17
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
13/10/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2022 00:23
Decorrido prazo de SUSANA RIBEIRO DE SOUZA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2022 14:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de KATARINA VANESSA ALVES DE FREITAS em 04/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de SUSANA RIBEIRO DE SOUZA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de SUSANA RIBEIRO DE SOUZA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:25
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 16:48
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 18:00
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2022 12:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/05/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:28
Processo Desarquivado
-
18/05/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:54
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 17:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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