TJDFT - 0742337-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 14:05
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de EVELLYN HOTH BOTELHO SATHLER em 17/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 22:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 22:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742337-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO GARCIA CAMPOS DE ARAUJO EXECUTADO: EVELLYN HOTH BOTELHO SATHLER CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF, sob pena de extinção pelo adimplemento.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:07:33. -
12/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/05/2025 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de EVELLYN HOTH BOTELHO SATHLER em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
26/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:36
Outras decisões
-
26/03/2025 18:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/03/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2025 17:45
Processo Desarquivado
-
23/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 18:31
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de EVELLYN HOTH BOTELHO SATHLER em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de EDUARDO GARCIA CAMPOS DE ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$7.700,00 (sete mil e setecentos reais) a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente acrescido de juros de mora pela SELIC (que já inclui o IPCA) desde a data do evento danoso (19/04/2024), na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
26/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:18
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 06:59
Recebidos os autos
-
14/02/2025 06:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/01/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
26/01/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 20:26
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EVELLYN HOTH BOTELHO SATHLER em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/11/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EVELLYN HOTH BOTELHO SATHLER em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742337-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO GARCIA CAMPOS DE ARAUJO REQUERIDO: EVELLYN HOTH BOTELHO SATHLER DESPACHO Faculto à ré nova oportunidade para apresentar, no prazo de 5 dias, as declarações pertinentes à elucidação dos fatos alegados nos autos, em substituição à prova testemunhal requerida sob ID 209356097.
As declarações da testemunha, devidamente assinada, deverá ser acompanhadas do respectivo documento de identificação, comprovante de endereço e declaração de ciência de que mentir em juízo constitui crime.
Apresentados documentos, dê-se vista à parte autora, por igual prazo e voltem conclusos.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO GARCIA CAMPOS DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742337-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO GARCIA CAMPOS DE ARAUJO REQUERIDO: EVELLYN HOTH BOTELHO SATHLER DESPACHO Verifico que a parte autora já se manifestou sob ID 205340343 sobre a contestação e pedido contraposto de ID 204029776.
Assim faculto-lhe prazo de 5 dias para se manifestar sobre o vídeo apresentado sob ID 205521687.
No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir outras provas, indicando clara a objetivamente a finalidade a que se destinam, em especial a indicada sob ID 205521680 pela parte ré.
Caso pretendam produção de prova testemunhal, faculto-lhes apresentar, desde logo, as declarações pertinentes à elucidação dos fatos alegados nos autos, em substituição à prova oral.
As declarações de testemunhas ou de eventuais informantes, até o número de 3 (três), devidamente assinadas, deverão ser acompanhadas do respectivo documento de identificação, comprovante de endereço e declaração de ciência de que mentir em juízo constitui crime.
Apresentados documentos, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo e voltem conclusos.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/08/2024 11:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de EVELLYN HOTH BOTELHO SATHLER em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 23:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 23:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 23:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742337-06.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO GARCIA CAMPOS DE ARAUJO REQUERIDO: EVELLYN HOTH BOTELHO SATHLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação feito pela parte requerida, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito, bem como a parte requerida.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 15 de julho de 2024, às 14:26:17.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/07/2024 13:58
Juntada de intimação
-
15/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:51
Indeferido o pedido de EVELLYN HOTH BOTELHO SATHLER - CPF: *22.***.*42-41 (REQUERIDO)
-
15/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/07/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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