TJDFT - 0737384-20.2019.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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30/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JORGE MORENO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737384-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MORENO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS, relativo aos honorários advocatícios (ID 1201376064). 2.
Decisão de ID 201824824 intimou a credora para comprovar a sua legitimidade em pleitear a integralidade dos honorários sucumbenciais. 3.
Acostada Petição de ID 204312214. 4.
Proferida Decisão (ID 1204601627) determinando que BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse a integralidade do contrato a que faz referência em sua Petição de ID 204312214 para análise da sua legitimidade para pleitear a integralidade dos honorários sucumbenciais. 5.
Apresentada Petição de ID 207046601. 6.
Decisão de ID 207375358 determinou o cadastramento do escritório FERREIRA & CHAGAS ADVOGADOS, advogado Ricardo Lopes Godoy, OAB/DF 37.808, como interessado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Decorrido o prazo sem manifestação do escritório FERREIRA & CHAGAS ADVOGADOS (ID 213145834). 8. É o breve relato.
Decido. 9.
Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 85, §2º, que os honorários serão fixados considerando: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 10.
Em consulta aos autos principais, verifica-se que o escritório FERREIRA & CHAGAS ADVOGADOS foi constituído na fase de conhecimento, conforme procuração de ID 55562247, advogado Ricardo Lopes Godoy, apresentando contestação (ID 56460768) e atuando na fase de conhecimento até prolação da sentença (ID 64100309). 11.
Verifica-se, ainda, que houve recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil (ID 67627818), protocolado pelo referido escritório de advocacia. 12.
Após, houve a habilitação do escritório exequente, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS (ID 197711592), na fase recursal. 13.
Posteriormente, foi publicado acórdão (ID 197713204) dando provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Não foram arbitrados honorários recursais, em observância do decidido no julgamento do Tema 1.059/STJ. 14.
Feitas tais considerações e considerando toda a atuação dos advogados no processo n. 0737384-20.2019.8.07.0001, verifico que o exequente BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS não atuou durante toda fase de conhecimento dos autos principais, mas ingressou no feito após a prolação de sentença e após interposição do recurso de Apelação.
Ressalte-se que a Apelação foi provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Assim, verifica-se que a atuação do escritório exequente foi mínima, razão pela qual não faz jus ao recebimento da integralidade dos honorários sucumbenciais. 15.
Ademais, a simples relação contratual do exequente com o Banco do Brasil não possui o condão de interferir na fixação de honorários de sucumbência, os quais, por sua própria natureza, tem relação com a efetiva atuação no feito e eventual êxito na demanda. 16.
Ante o exposto, DETERMINO que os honorários devam ser rateados na proporção de 95% (noventa por cento) para FERREIRA & CHAGAS ADVOGADOS e 5% (cinco por cento) para o advogado/exequente BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS, de modo a preservar a proporcionalidade entre os trabalhos executados. 17.
Intimem-se. 18.
Preclusa a decisão, intime-se o exequente para emendar sua petição inicial com os valores definidos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
03/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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02/10/2024 14:46
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (INTERESSADO) em 01/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737384-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MORENO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS, apresenta pedido de cumprimento de sentença relativo à cobrança de honorários advocatícios. 2.
Determinada a intimação da parte exequente para esclarecer sua legitimidade em pleitear a integralidade dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que foi a sociedade de advocacia foi constituída em 31.10.2022 (ID 197711594) não tendo havido atuação na fase de conhecimento à exceção da petição de ID 198683496. 3.
A parte apresentou esclarecimentos nas petições de ID 204312214 e ID 207046601, aduzindo que o Banco do Brasil possui clausula contatual que veda o recebimento de valores em conta vinculada a qualquer escritório, razão pela qual é procedimental o escritório que recebe determinado processo para condução atuar na integralidade, inclusive iniciando o cumprimento de sentença de honorários, se o caso. 4.
Decido. 5.
No presente caso, verifica-se que o escritório FERREIRA & CHAGAS ADVOGAOS foi constituído na fase de conhecimento, conforme procuração de ID 55562247, advogado Ricardo Lopes Godoy, apresentando contestação (ID 56460768) e atuando na fase de conhecimento até prolação da sentença (ID 64100309). 6.
Verifica-se que houve recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil (ID 67627818), protocolado pelo referido escritório de advocacia. 7.
Após, houve a habilitação do escritório exequente, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS (ID 197711592), na fase recursal. 8.
Posteriormente, foi publicado acórdão (ID 197713204) dando provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Não foram arbitrados honorários recursais, em observância do decidido no julgamento do Tema 1.059/STJ. 9.
Desta forma, entendo que a simples relação contratual do exequente com o Banco do Brasil não possui o condão de interferir na fixação de honorários de sucumbência, os quais, por sua própria natureza, tem relação com a efetiva atuação no feito e eventual êxito na demanda. 10.
Ante o exposto, cadastre-se o escritório FERREIRA & CHAGAS ADVOGAOS, advogado Ricardo Lopes Godoy, OAB/DF 37.808, como interessado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Após, voltem os autos conclusos para decisão acerca da legitimidade para cobrança dos honorários sucumbenciais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737384-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MORENO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS, apresenta pedido de cumprimento de sentença relativo à cobrança de honorários advocatícios. 2.
Determinada a intimação da parte exequente para esclarecer sua legitimidade em pleitear a integralidade dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que foi a sociedade de advocacia foi constituída em 31.10.2022 (ID 197711594) não tendo havido atuação na fase de conhecimento à exceção da petição de ID 198683496. 3.
A parte apresentou esclarecimentos nas petições de ID 204312214 e ID 207046601, aduzindo que o Banco do Brasil possui clausula contatual que veda o recebimento de valores em conta vinculada a qualquer escritório, razão pela qual é procedimental o escritório que recebe determinado processo para condução atuar na integralidade, inclusive iniciando o cumprimento de sentença de honorários, se o caso. 4.
Decido. 5.
No presente caso, verifica-se que o escritório FERREIRA & CHAGAS ADVOGAOS foi constituído na fase de conhecimento, conforme procuração de ID 55562247, advogado Ricardo Lopes Godoy, apresentando contestação (ID 56460768) e atuando na fase de conhecimento até prolação da sentença (ID 64100309). 6.
Verifica-se que houve recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil (ID 67627818), protocolado pelo referido escritório de advocacia. 7.
Após, houve a habilitação do escritório exequente, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS (ID 197711592), na fase recursal. 8.
Posteriormente, foi publicado acórdão (ID 197713204) dando provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Não foram arbitrados honorários recursais, em observância do decidido no julgamento do Tema 1.059/STJ. 9.
Desta forma, entendo que a simples relação contratual do exequente com o Banco do Brasil não possui o condão de interferir na fixação de honorários de sucumbência, os quais, por sua própria natureza, tem relação com a efetiva atuação no feito e eventual êxito na demanda. 10.
Ante o exposto, cadastre-se o escritório FERREIRA & CHAGAS ADVOGAOS, advogado Ricardo Lopes Godoy, OAB/DF 37.808, como interessado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Após, voltem os autos conclusos para decisão acerca da legitimidade para cobrança dos honorários sucumbenciais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
13/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:24
Outras decisões
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09/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737384-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MORENO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a sociedade credora BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a integralidade do contrato a que faz referência em sua Petição de ID 204312214 para análise da sua legitimidade para pleitear a integralidade dos honorários sucumbenciais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
18/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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16/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/06/2024 18:02
Processo Desarquivado
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21/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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07/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:23
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
13/08/2020 15:56
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/08/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2020 02:38
Publicado Certidão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 13:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2020 13:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2020 11:58
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:29
Publicado Sentença em 29/06/2020.
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27/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2020 15:11
Recebidos os autos
-
25/06/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/06/2020 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 13:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2020 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:27
Publicado Sentença em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2020 17:13
Recebidos os autos
-
27/05/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2020 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
27/05/2020 14:26
Recebidos os autos
-
27/05/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/05/2020 07:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/05/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:13
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 15:04
Recebidos os autos
-
06/05/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2020 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/05/2020 17:26
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2020 03:06
Publicado Sentença em 04/05/2020.
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27/04/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 15:31
Expedição de Certidão.
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27/04/2020 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 16:17
Recebidos os autos
-
01/04/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 16:17
Declarada decadência ou prescrição
-
09/03/2020 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
09/03/2020 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 03:19
Publicado Certidão em 17/02/2020.
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15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 14:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2020 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 06:35
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 18:28
Recebidos os autos
-
27/01/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 18:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2020 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
27/01/2020 17:52
Recebidos os autos
-
27/01/2020 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
27/01/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 04:09
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 19:08
Recebidos os autos
-
04/12/2019 19:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/12/2019 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/12/2019 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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