TJDFT - 0702386-93.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2025 20:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/03/2025 20:26 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 18:20 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 18:17 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2025 19:56 Expedição de Carta. 
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                                            20/02/2025 17:58 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2025 17:58 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas. 
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                                            13/02/2025 18:37 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            13/02/2025 18:35 Transitado em Julgado em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 02:37 Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2024 01:29 Publicado Edital em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            04/11/2024 20:45 Expedição de Edital. 
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                                            30/10/2024 20:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/10/2024 02:23 Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 02:35 Publicado Sentença em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            30/09/2024 14:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702386-93.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: MATHEUS ALVES GOMES SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de MATHEUS ALVES GOMES, qualificado nos autos, acusando-o da prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.503/1997, nos seguintes termos (ID 197119563): No dia 22 de março de 2024 (sexta-feira), por volta de 17h, em via pública, na Quadra 4, Lote 15, Condomínio Residencial Buritis, Setor Habitacional Água Quente, Recanto das Emas/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu o veículo GM-CHEVROLET/PRISMA, cor vermelha, placa JHI-4783/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando concentração da substância por litro de ar alveolar superior a 0,3 miligramas.
 
 Nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, policiais militares foram acionados para atender situação envolvendo o veículo supracitado, o qual estava trafegando em via pública, dando “cavalo de pau”.
 
 Ao chegarem no local, os policiais visualizaram o referido veículo e decidiram pela abordagem.
 
 O motorista, identificado como sendo o ora denunciado, desceu do veículo perto de algumas pessoas, na tentativa de disfarçar que não seria ele o condutor do veículo.
 
 No entanto, logo depois, admitiu a ingestão de bebida alcoólica devido a uma desilusão amorosa.
 
 Os policiais militares perceberam, então, que o denunciado apresentava sinais de embriaguez, consistentes em fala muito exaltada, forte odor etílico e olhos avermelhados.
 
 Convidado a se submeter ao exame de alcoolemia, a embriaguez do denunciado foi confirmada pelo etilômetro, que apontou concentração de 1.11 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (ID 191032483), acima, portanto, do patamar legalmente fixado.
 
 Diante disso, o denunciado foi preso em flagrante e apresentado à Delegacia para lavratura do auto de prisão.
 
 Em sede policial, o denunciado não pôde ser ouvido por conta do seu estado de embriaguez, apenas expressado que “trabalha com sua carteira de motorista” (ID 191032476).
 
 Preso em flagrante no dia 22 de Março de 2024 (ID 191032475), o acusado foi colocado em liberdade, mediante o pagamento de fiança, arbitrada pela Autoridade Policial (ID 191032484).
 
 Recebida a denúncia em 17/05/2024 (ID 197169612).
 
 O acusado constituiu advogado para assisti-lo nesta causa (ID 202691498) e apresentou resposta à acusação, demonstrando sua ciência inequívoca da presente ação penal (ID 202691496).
 
 Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 202708756).
 
 Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 210373527, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Valdic Matos de Almeida, Em segredo de justiça e André Handrey de Aguiar, bem como interrogado o réu.
 
 Superada a fase do artigo 402 do CPP, sem requerimentos.
 
 O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 210373497), por meio das quais pediu a condenação do réu nos termos da denúncia.
 
 A Defesa do acusado, em suas alegações finais por memoriais escritos (ID 211154377), requereu a desclassificação da conduta do acusado para as punições de natureza administrativas contidas no art. 256 do CTB, Lei 9.503/97.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença.
 
 Este, em síntese, o relatório.
 
 II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
 
 Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
 
 Avanço à análise do mérito e, em o fazendo, vejo que estão presentes a materialidade e autoria quanto ao crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997.
 
 Durante depoimento judicial, Valdic, policial militar, relatou que receberam um chamado da comunidade noticiando que um Prisma vermelho estava sendo conduzido de forma perigosa; que, mesmo com a sirene ligada, o carro não parou; que, mais à frente, o veículo parou e o condutor desceu cambaleando; que ele tentou disfarçar como se não fosse o motorista; que ele tinha hálito etílico, um bafo de cachaça; que as falas estavam desconexas; que tinha um litro de bebida no carro, salvo engano “Paratudo”; que ele disse que teve um problema no relacionamento e estava bebendo; que foi feito o teste do etilômetro.
 
 Em juízo, Carlos Mendes, policial militar, contou que receberam a informação de um Prisma praticando manobras perigosas; que se depararam com o carro, ele tentou se evadir, mas parou logo em seguida; que o condutor confirmou que tinha terminado o namoro e bebido um litro de “Paratudo”, uma bebida quente.
 
 Por sua vez, ouvido na fase judicial, André, declarou que não conhece nenhuma situação de o acusado beber e conduzir veículo perigosamente.
 
 Por ocasião do seu interrogatório, em sede judicial, o réu Matheus Alves admitiu que de fato tinha bebido nesse dia; que não foi uma garrafa inteira; que tinha terminado com a esposa; que não deu cavalo de pau.
 
 Contextualizando as informações acima relatadas e conforme documentado no ID 191032483, o resultado do teste de alcoolemia foi de 1,11 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, quantidade superior àquela tolerada pela legislação.
 
 O CTB dispõe que a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar caracteriza a alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo (art. 306, §1º, inciso I), fato esse devidamente comprovado também pelo relato do policial, que afirmou que o preso em flagrante na situação realizou o teste do bafômetro, cujo resultado foi o indicado acima.
 
 Converge também para essa conclusão o depoimento do próprio denunciado coletado na esfera judicial, o qual, como visto, admitiu que estava dirigindo o veículo e que havia ingerido bebidas alcoólicas.
 
 Logo, houve, efetivamente, uma conduta externa decorrente da condução de veículo automotor sob a influência de álcool, devendo a pretensão punitiva ser julgada procedente, neste ponto.
 
 Não há, assim, como acolher a tese defensiva, sob pena de se negar vigência ao que dispõe o art. 306 do CTB.
 
 As instâncias criminal e administrativa, como se sabe, são independentes e não há impedimento a que uma mesma conduta gere consequências jurídicas em ambas as searas.
 
 III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MATHEUS ALVES GOMES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
 
 Passo à dosimetria.
 
 Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
 
 Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado não ostenta condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
 
 Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime, às circunstâncias e às consequências do crime.
 
 Não há que se falar, ademais, em comportamento da vítima.
 
 Diante do exposto, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, a saber, em 06 (seis) meses de detenção.
 
 Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea e a ausência de agravantes.
 
 Em consonância, todavia, com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que, mesmo com a presença de atenuantes, a pena intermediária não poderá ser reduzida abaixo do mínimo legal, deixo de aplicar a atenuante mencionada e torno a pena-base apurada em PENA INTERMEDIÁRIA.
 
 Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de causas diminuição, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
 
 O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
 
 CONDENO o réu, ainda, à penalidade relativa à suspensão do direito de dirigir ou a proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo mínimo de 02 (dois) meses, com fulcro nos artigos 292, 293 e 295 do CTB.
 
 Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
 
 No caso em análise, tendo em conta a quantidade da pena, aliada a primariedade, bem como que as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea "c" e 3º, do Código Penal c/c súmula 719 do STF.
 
 Pelas mesmas razões e porque a conduta praticada não gera maiores repercussões sociais, entendo recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, pois se mostra proporcional à reprovação do delito e às condições pessoais do acusado, a serem fixadas pelo juízo da VEPEMA, nos termos do art. 44 do CP.
 
 Em função da substituição, deixo de suspender condicionalmente a pena (art. 77, inciso III, do CP).
 
 O disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso, pois foi estipulado o regime mais brando para cumprimento da pena.
 
 Deixo de fixar, t ambém, valor mínimo a título de reparação de danos, considerando que não foram apurados valores no curso do processo.
 
 IV - Determinações finais Custas processuais pelo condenado.
 
 Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
 
 Não há bens vinculados a estes autos.
 
 Com relação à fiança recolhida (ID 191032484), após o trânsito em julgado, proceda-se conforme o art. 336 do CPP.
 
 Intimem-se o réu, sua Defesa Técnica e o Ministério Público.
 
 Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
 
 Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
 
 Comunique-se ao DETRAN.
 
 Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
 
 Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal - VEPEMA, para cumprimento.
 
 Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
 
 Recanto das Emas, DF.
 
 Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito
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                                            27/09/2024 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 15:50 Juntada de termo 
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                                            24/09/2024 23:08 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2024 23:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/09/2024 17:20 Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO 
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                                            16/09/2024 09:31 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/09/2024 02:24 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
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                                            12/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            10/09/2024 17:28 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas. 
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                                            10/09/2024 17:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 12:32 Juntada de gravação de audiência 
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                                            10/08/2024 13:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/08/2024 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2024 02:33 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            31/07/2024 14:53 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2024 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 14:48 Expedição de Ofício. 
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                                            22/07/2024 03:03 Publicado Certidão em 22/07/2024. 
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                                            19/07/2024 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 09/09/2024 Hora: 08:00.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/I1xyYpOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
 
 Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
 
 Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
 
 Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
 
 Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
 
 As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio.
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                                            18/07/2024 08:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/07/2024 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 18:52 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2024 18:50 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas. 
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                                            05/07/2024 04:50 Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 16:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/07/2024 17:04 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2024 17:04 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/07/2024 16:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO 
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                                            02/07/2024 15:31 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/06/2024 23:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/06/2024 18:24 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/06/2024 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 14:23 Expedição de Certidão. 
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                                            01/06/2024 16:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/05/2024 19:19 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/05/2024 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2024 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 15:00 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            17/05/2024 18:22 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2024 18:22 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            17/05/2024 15:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO 
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                                            17/05/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 11:52 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/05/2024 11:51 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/04/2024 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 15:51 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2024 14:28 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/04/2024 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2024 14:00 Expedição de Ofício. 
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                                            11/04/2024 21:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/04/2024 18:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 18:32 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2024 17:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/04/2024 17:28 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/03/2024 14:52 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/03/2024 18:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2024 18:32 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2024 19:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 19:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 19:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
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