TJDFT - 0728468-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 19:02
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:02
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
28/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/08/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:55
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:55
Outras decisões
-
05/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2025 19:38
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:38
Deferido em parte o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
18/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/07/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:32
Outras decisões
-
16/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:54
Indeferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
11/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/07/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Para evitar confusão processual, deixo de receber o cumprimento de sentença de ID 240297759, devendo a parte ingressar com o pedido em autos apartados ou aguardar a finalização do cumprimento de sentença já iniciado. -
24/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:33
Indeferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*80-91 (EXECUTADO)
-
24/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença do valor de R$463,17 (quatrocentos e sessenta e três reais e dezessete centavos).
Retifico a classe processual, os polos da demanda e o valor da causa.
Intime-se o Executado pelo DJ, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o Executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
13/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:46
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
13/06/2025 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/06/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 12:34
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Réu ao pagamento dos aluguéis, despesas condominiais, despesas com manutenção/reparos e multa contratual de rescisão antecipada conforme fundamentação.
Juros e correção monetária a contar da data de vencimento.
Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas pela parte Ré.
Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação, sendo 5/6 em favor dos advogados do Autor e 1/6 em favor da Curadoria Especial.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas, ao arquivo.
P.R.I. -
24/04/2025 20:17
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de JUAN RODRIGUES AMARAL ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Publicado Edital em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:55
Expedição de Edital.
-
30/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:00, 21ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Verifico que o réu não foi citado.
Assim, diante da proximidade da audiência, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 23/09/2024 e por economia processual, deixo de designar nova data.
No mais, proceda à pesquisa de endereço do réu JUAN RODRIGUES AMARAL ARAUJO nos sistemas disponíveis nesse Juízo. À Secretaria do Juízo para providências.
Após o que, cite-se para contestar no prazo legal. -
12/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:33
Outras decisões
-
09/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JUAN RODRIGUES AMARAL ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:00, 21ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
30/07/2024 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/07/2024 00:00
Intimação
O autor veicula pretensão de cobrança, mas não formula pedido condenatório.
Além disso, faz referência à oferecimento de embargos e ao disposto no art. 829 do CPC - que são institutos próprios da execução de título extrajudicial -, inaplicáveis ao procedimento comum.
Assim, concedo-lhe o prazo de 15 dias para emendar a inicial, ajustando os pedidos ao rito procedimental escolhido.
I. -
17/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/07/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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