TJDFT - 0724858-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:07
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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10/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VALIDAÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL E INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVA.
MATÉRIA NÃO DISPOSTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PATRIMÔNIO DE TERCEIROS.
EIRELI.
NÃO SE CONFUNDE COM EMPRESA INDIVIDUAL.
DIVISÃO PATRIMONIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
A decisão acerca da validade da citação por edital e indeferimento do pedido inclusão dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo, além de não constar no rol disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não apresenta urgência na sua análise, desautorizando a interposição de Agravo de Instrumento. 3.
A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não se confunde com empresa individual (EI), na qual não há sócios, mas apenas um empresário, respondendo com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas empresariais. 4.
Não é possível averbar a existência da ação na matrícula do imóvel de propriedade do administrador da EIRELI, o qual não faz parte do processo, pois não há confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza. 4.1.
Somente será possível atingir o patrimônio do sócio da EIRELI caso restar comprovado os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. -
17/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:13
Conhecido em parte o recurso de MARILUCIA VITOR DUARTE - CPF: *91.***.*72-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
05/08/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0724858-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARILUCIA VITOR DUARTE AGRAVADO: VENAS PLANEJADOS EIRELI - ME, CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARILUCIA VITOR DUARTE, no qual pretende: a) considerar válida a citação por edital; b) incluir no polo passivo os terceiros Fabiano Venas da Silva e a Márcia Valéria da Silva Venas; c) deferir a tutela de urgência para averbar a existência da ação judicial no patrimônio do representante legal da empresa VENAS, junto à matrícula n° 54942.
Desse modo, manifeste-se a parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do não cabimento do presente recurso em relação aos pedidos “a” e “b”, diante da ausência de previsão no rol taxativo disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
19/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARILUCIA VITOR DUARTE em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:20
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/06/2024 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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