TJDFT - 0717288-63.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 23:12
Recebidos os autos
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12/05/2025 23:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/05/2025 23:12
Outras decisões
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12/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:53
Outras decisões
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02/04/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 21:22
Recebidos os autos
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19/03/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 20:19
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:19
Outras decisões
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29/01/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:11
Juntada de Petição de impugnação
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:15
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:53
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 20:38
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:38
Indeferido o pedido de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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14/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:04
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:04
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 22:10
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:46
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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15/11/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717288-63.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB EXECUTADO: FRIGOMASTER COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, LARISSA RAFAELA RIBEIRO SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Os contatos do patrono da parte exequente já constaram do mandado de ID 170277005.
Todavia, diante da diligência infrutífera, renove-se o mandado, fazendo constar os contatos dos patronos do credor.
Nada impede que os patronos diligenciem, junto à Central de Mandados, para comunicar-se diretamente com o Oficial de Justiça, com vistas ao efetivo cumprimento da diligência. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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19/10/2023 21:08
Recebidos os autos
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19/10/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de FRIGOMASTER COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:37
Decorrido prazo de LARISSA RAFAELA RIBEIRO SILVA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717288-63.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB EXECUTADO: FRIGOMASTER COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, LARISSA RAFAELA RIBEIRO SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé foi expedido mandado de ID nº 170277005 encaminhado ao CEMAN nº 2023.505730.
Nos termos do Provimento 8 de 26/10/2016, esta Secretaria intima o exequente para acompanhamento da distribuição do referido mandado, por meio do sítio eletrônico deste TJDFT (https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/), bem como para solicitar contato com o oficial de justiça designado, por intermédio do e-mail institucional, fornecendo todos os meios necessários para cumprimento da diligência.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
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30/08/2023 22:12
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:41
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717288-63.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB EXECUTADO: FRIGOMASTER COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, LARISSA RAFAELA RIBEIRO SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considerando que o exequente quedou-se inerte quanto ao interesse na penhora do veículo HONDA / CB 300 B, PLACA NWN9655-DF que se encontra apreendido no pátio do DETRAN, cumpra-se a decisão de ID 151717358 - promovendo-se de imediato o levantamento da restrição imposta via RENAJUD, e comunique-se ao DETRAN do levantamento e informe que está autorizado para inscrever o bem em hasta pública.
Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada à petição de ID 168707104 e documento que instrui.
Além disso, o exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face do(a)(s) executado(a)(s), consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cartões de crédito.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Quanto à suspensão da CNH, também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos .
Igualmente desproporcional é a eventual apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o(a)(s) devedor(a)(s) realize(m) viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Este, aliás, é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 02. “O bloqueio dos cartões de crédito e/ou a suspensão da CNH do Agravado somente se justificaria de forma excepcional e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em que se busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados (pagamento do débito), situação que, no caso em exame, não alcançaria resultado útil ao processo.” 03.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1208493, Publicado no DJE: 21/10/2019) Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito.
Lado outro, o exequente requer a penhora de veículo NFJ 7119, VW/8.150, Cor: azul e Ano 2003/2004, o qual foi localizado por meio de pesquisa realizada no sistema RENAJUD, ocasião em que foi efetivada a restrição de transferência, conforme documento de ID 85643166.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, e remoção do veículo, bem como de intimação para o endereço indicado ao ID 168707106.
Faça constar no mandado os contatos do advogado indicado na petição.
Nomeio a parte exequente como depositária do bem penhorado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC.
Ressalto que cabe ao exequente prover os meios necessários para remoção do veículo.
Retornando o mandado integralmente cumprido, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Em caso de não cumprimento, aguarde-se o cumprimento da carta precatória de nº 5388687-96.2022.8.09.0064, em trâmite pela 2ª Vara Cível pela Comarca de Goianira-GO. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/08/2023 03:40
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:40
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 22:06
Recebidos os autos
-
18/08/2023 22:06
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB - CNPJ: 19.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717288-63.2019.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS e outros Polo passivo: FRIGOMASTER COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 166133824.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo e da Decisão ID 158392325, fica a parte AUTORA intimada para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 15:03:10.
GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório -
25/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
12/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:17
Deferido o pedido de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
07/05/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:45
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 03:25
Decorrido prazo de LARISSA RAFAELA RIBEIRO SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:25
Decorrido prazo de FRIGOMASTER COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:25
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:25
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 20:28
Recebidos os autos
-
08/03/2023 20:28
Deferido o pedido de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
08/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:46
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 16:35
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 19:23
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2022 20:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 03:53
Recebidos os autos
-
11/05/2022 03:53
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 19:39
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 25/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 09/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:52
Expedição de Carta.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 20:41
Recebidos os autos
-
08/11/2021 20:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2021 23:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
03/09/2021 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2021 18:43
Expedição de Termo.
-
27/08/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 12:14
Recebidos os autos
-
10/08/2021 12:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 17:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
27/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 20:30
Recebidos os autos
-
24/05/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 10/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2021 16:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2021 16:21
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2021 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 10:43
Recebidos os autos
-
13/04/2021 10:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 07/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2021 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 19:30
Recebidos os autos
-
09/03/2021 19:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 14:07
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2021 10:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/01/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/01/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 13:38
Recebidos os autos
-
03/07/2020 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de RL - VX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 23/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2020 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2020 03:20
Publicado Certidão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Certidão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2020 08:51
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Despacho em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 13:12
Recebidos os autos
-
07/05/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 22:00
Recebidos os autos
-
29/04/2020 22:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2020 15:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/04/2020 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2020 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2020 03:07
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:07
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 17:40
Recebidos os autos
-
09/03/2020 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2020 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/03/2020 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de FRIGOMASTER COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 02/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:48
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:48
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 16:00
Recebidos os autos
-
10/02/2020 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2020 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2020 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/02/2020 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2020 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 10:11
Publicado Despacho em 18/12/2019.
-
17/12/2019 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 12:54
Recebidos os autos
-
16/12/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 03:14
Publicado Decisão em 07/11/2019.
-
06/11/2019 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/11/2019 13:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/10/2019 16:58
Recebidos os autos
-
31/10/2019 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2019 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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