TJDFT - 0705802-17.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:55
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0705802-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MARCIA ANDREIA PINHEIRO RODRIGUES SENTENÇA O Ministério Público ofereceu à suposta autora do fato o Acordo de Não Persecução Penal.
A beneficiária aceitou e cumpriu as condições fixadas, o que foi demonstrado pelos documentos juntados.
Forte nessas razões, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCIA ANDREIA PINHEIRO RODRIGUES, qualificada nos autos, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivo.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto -
29/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:07
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
18/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/10/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0705802-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MARCIA ANDREIA PINHEIRO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por MARCIA ANDREIA PINHEIRO RODRIGUES, indiciada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
A investigada está assistida pelo NPJ/Faculdade de Brasília.
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 204760810. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P.
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo.
Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos.
Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do C.P.P.
A investigada não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 196041750); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições.
A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pela investigada e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o beneficiário MARCIA ANDREIA PINHEIRO RODRIGUES..
Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias.
Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo.
Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Intime-se a beneficiária, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual.
Vista ao MPDFT a fim de notificar a beneficiária para dar início ao cumprimento.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0705802-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MARCIA ANDREIA PINHEIRO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por MARCIA ANDREIA PINHEIRO RODRIGUES, indiciada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
A investigada está assistida pelo NPJ/Faculdade de Brasília.
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 204760810. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P.
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo.
Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos.
Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do C.P.P.
A investigada não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 196041750); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições.
A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pela investigada e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o beneficiário MARCIA ANDREIA PINHEIRO RODRIGUES..
Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias.
Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo.
Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Intime-se a beneficiária, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual.
Vista ao MPDFT a fim de notificar a beneficiária para dar início ao cumprimento.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
23/07/2024 17:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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23/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:50
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:50
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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19/07/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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19/07/2024 20:37
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:13
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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15/05/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/05/2024 20:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/05/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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