TJDFT - 0714880-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO MARCOS BARBALHO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 13:29
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO MARCOS BARBALHO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 08:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:20
Indeferida a petição inicial
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19/09/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO MARCOS BARBALHO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pela parte autora.
Intime-se a parte autora para que providencie a juntada de guia de custas e comprovante do recolhimento do valor das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/08/2024 14:07
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:07
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO MARCOS BARBALHO - CPF: *68.***.*90-59 (REQUERENTE).
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22/08/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para a parte autora retificar o valor da causa que deve corresponder ao valor do móvel vindicado, somado ao pedido de dano moral, além de juntar o certificado de licenciamento do veículo objeto do feito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/08/2024 09:00
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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12/08/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/08/2024 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá vir em forma de nova petição inicial.
Apresentada a emenda, venham os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2024 10:28
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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