TJDFT - 0725779-04.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:45
Baixa Definitiva
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13/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:45
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUSANIRA DE MEDEIROS LIMA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CLAREZA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A sentença reconheceu a regularidade dos contratos firmados e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos firmados entre as partes contêm cláusulas abusivas decorrentes da cobrança de juros capitalizados e de taxas excessivas; (ii) verificar se houve ausência de informação clara e adequada ao consumidor sobre os encargos contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme o art. 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ. 4.
Os contratos firmados especificam a modalidade de operação ("cartão de crédito consignado") e apresentam, de forma clara, as condições pactuadas, inclusive a capitalização de juros, inexistindo indícios de vício de consentimento. 5.
A capitalização de juros é válida em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ e jurisprudência correlata (AgInt no AREsp 1862846/RS). 6.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo admitida sua revisão apenas em situações excepcionais, quando demonstrada onerosidade excessiva, o que não foi verificado no caso concreto (REsp 1.061.530/RS – Tema 27/STJ). 7.
A simples cobrança de taxa superior à média de mercado não comprova abusividade, sendo necessária a demonstração de que a taxa aplicada impôs desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ocorreu nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A validade da capitalização de juros em contratos bancários está condicionada à expressa pactuação e à celebração do contrato após 31/3/2000, conforme entendimento da Súmula 539 do STJ. 2.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não é abusiva, sendo necessária a demonstração concreta de onerosidade excessiva para eventual revisão judicial. 3.
A clareza das cláusulas contratuais e a ausência de vício de consentimento afastam a possibilidade de revisão contratual com base no CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 51, §1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 1862846/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2021, DJe 08.10.2021; TJDFT, Acórdão 1747761, Apelação Cível 0708229-30.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 22.08.2023, DJE 01.09.2023. -
15/05/2025 15:39
Conhecido o recurso de LUSANIRA DE MEDEIROS LIMA - CPF: *25.***.*99-76 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 10:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 19:44
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/03/2025 09:21
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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