TJDFT - 0729406-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729406-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SURYA ECO DESIGN LTDA, LIANO PEDRO JACOBINA DORNELLES, CAROLINA CELIDONIO MULLER BACELLAR REU: MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte autora (ID 238152037); bem como transcorreu in albis o prazo para a parte ré interpor recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:12:37.
FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral -
06/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:26
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões exordiais.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
08/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
22/01/2025 19:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
20/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729406-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SURYA ECO DESIGN LTDA, LIANO PEDRO JACOBINA DORNELLES, CAROLINA CELIDONIO MULLER BACELLAR REU: MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, RECEBO a competência declinada (ID 221544227), frente à nítida e clarividente conexão entre o presente feito e o processo n.º 0727998-87.2024.8.07.0001.
Verifico que o conteúdo versado na documentação encartada à peça de ID 221058682 não retrata fato novo ou distinto daquilo que se vislumbra dos presentes autos, pelo que reputo despicienda a intimação da parte autora para manifestar-se a respeito.
Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/01/2025 21:38
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:38
Outras decisões
-
26/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/12/2024 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Contestação no ID 215539622.
O réu alega em contestação que a presente demanda possui conexão com o processo 0727998-87.2024.8.07.0001, distribuído a 2ª Vara Cível de Brasília/DF, proposto por Maurício Rodrigues De Andrade, em desfavor de Surya Eco Design LTDA em razão dos mesmos fatos oriundos da presente ação.
Réplica no ID 218285229. É o relato.
Decido.
Frisa-se que a presente ação foi proposta requerendo: (1) danos morais no valor de R$ 200.000, (duzentos mil reais), referente a suposta difamação ocasionada pelo requerido; (2) indenização no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), referente a suposta rescisão contratual de confidencialidade; (3) indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente a exposição do projeto em 3D; (4) lucros cessantes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e; (5) pedido de retratação pública ao passo que no processo 0727998-87.2024.8.07.0001 o ora Réu pretende a rescisão contratual, que inclusive envolve a causa de pedir nos presentes autos.
Não há, propriamente, identidade de pedidos.
Há, porém, prejudicialidade entre eles, pois a procedência de um poderá refletir na improcedência do outro, culminando, portanto, conexão entre as demandas, pois envolvem a mesma causa de pedir.
Assim, considerando que a presente demanda foi distribuída em 17/07/2024, o juízo da 2ª Vara Cível se mostra prevento.
Dessa forma, com fulcro no artigo 55, §3º do CPC, declino a competência por conexão ao juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, deixando de apreciar as demais questões arguidas na defesa.
I -
20/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
20/12/2024 18:31
Declarada incompetência
-
16/12/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2024 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 208333373.
Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
28/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:33
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/08/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
A Emenda de ID 205227892 não atende aos requisitos legais.
Pretendendo emendar a inicial a autora deve acostar nova inicial com todos os pedidos veiculados novamente, com inclusão da emenda, novo valor da causa e recolhimento de eventuais custas complementares no prazo de 15 dias.
Ademais, deve fornecer endereço atualizado para citação do réu.
I -
12/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 16:01
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 09:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 10:23
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:23
Outras decisões
-
24/07/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
18/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:54
Deferido o pedido de CAROLINA CELIDONIO MULLER BACELLAR - CPF: *36.***.*76-76 (AUTOR).
-
17/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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