TJDFT - 0700948-36.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700948-36.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: SOLANGE VITOR DA LUZ DESPACHO Intime-se a entidade credora para se manifestar com relação à proposta de pagamento da dívida conforme ofertada pela parte devedora ao ID 239117559, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/06/2025 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 22:55
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
23/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
19/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/05/2025 19:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
19/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 22:40
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/02/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:49
Juntada de consulta sisbajud
-
22/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:04
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/07/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, Bloco B, Térreo, Ala B, sala T04, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 61 3103-2259 (WHATSAPP) 61 99171-0342 (WHATSAPP) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Executado: SOLANGE VITOR DA LUZ Endereço: Quadra 2 Conjunto 4, lote 01 bloco I, AP 202, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-066 Número do processo: 0700948-36.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA(37.***.***/0001-08); Executado: SOLANGE VITOR DA LUZ(*99.***.*83-34); O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, MM.
Juiz de Direito, na forma da lei, DETERMINA ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, que deverá se identificar, PENHORAR e AVALIAR tantos bens quantos bastem para a garantia do débito no valor de R$ R$ 621,68 (seiscentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos ), INTIMANDO O EXECUTADO acerca da penhora e avaliação podendo a intimação ocorrer na pessoa do advogado, se o caso., conforme termos deste mandado e do despacho a seguir transcrito: " A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD recém anexada aos autos.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação quanto ao total do débito (R$ 621,68), podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.".
Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo) OBSERVAÇÕES 1) O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá efetuar a penhora independentemente de prévia relação descritiva dos bens, ficando como DEPOSITÁRIO O(A) EXECUTADO(A), caso se recuse deverá ser nomeada a parte autora.
A constrição poderá recair sobre eletrodomésticos (tais como: aparelho de DVD, videocassete, aparelho de som, microondas, freezer, computador, geladeira, fogão, máquina de lavar e televisão, etc), os quais só poderão ser penhorados se em duplicidade; 2) Caso queira oferecer impugnação, esta deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação; 3) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimar o(a) executado(a) de que poderá, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, antes de adjudicados ou alienados os bens; 4) Fica autorizada a realização da diligência em horário especial (Art. 212 §1º, 2º e 3º CPC/2015) e por Oficial(a) de Plantão e, excepcionalmente, a requisição de força policial (Art. 846 §2º CPC/2015), no caso de cumprimento em situações que ofereçam risco, devendo ser comunicado imediatamente ao Juízo; 5) Deverá o Sr.
Oficial(a) de Justiça solicitar o comprovante de propriedade do bem penhorado, caso lhe seja informado ser de terceiro; 6) Na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, §2º, da Lei 9.099/1995; 7) Nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás,Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental, os oficiais de justiça deverão cumprir mandados de citação, intimação, notificação, penhora, avaliação e quaisquer outros atos executivos.(Redação dada pelo Artigo 179, Provimento 1, de 2016).
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 17:44:41.
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
07/07/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 22:17
Recebidos os autos
-
02/06/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/05/2024 19:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/03/2024 01:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 01:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
19/03/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 17:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 17:21
Transitado em Julgado em 09/06/2022
-
09/06/2022 22:20
Recebidos os autos
-
09/06/2022 22:20
Homologada a Transação
-
26/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:25
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/05/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 14:01
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/02/2022 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703597-21.2024.8.07.0002
Gustavo de Paula Albernaz
Denerson Albernaz da Silva
Advogado: Heverton de Souza Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 17:20
Processo nº 0722364-65.2024.8.07.0016
Ignacio Bezerra do Nascimento
Serasa S.A.
Advogado: Jose Franklin de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 11:44
Processo nº 0703439-63.2024.8.07.0002
Rorgiane Rosa Pereira
Adarco - Associacao de Desenvolvimento D...
Advogado: Wallison Souza Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 16:53
Processo nº 0701997-62.2024.8.07.0002
Humberto Jose Rodrigues da Mota
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Leonardo Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 11:39
Processo nº 0705304-40.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Dinalva Farias Cardoso
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 17:17