TJDFT - 0755353-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:48
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES CARNEIRO PINTO em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755353-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: RODRIGO FERNANDES CARNEIRO PINTO DENUNCIADO A LIDE: FELIPE DE BESSA SEIXAS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou endereço válido da parte executada, não sendo possível desta ser encontrada.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso seja informado endereço válido da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/12/2024 23:18
Recebidos os autos
-
05/12/2024 23:18
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
29/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES CARNEIRO PINTO em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:34
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:34
Outras decisões
-
30/10/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES CARNEIRO PINTO em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES CARNEIRO PINTO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES CARNEIRO PINTO em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0755353-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: RODRIGO FERNANDES CARNEIRO PINTO DENUNCIADO A LIDE: FELIPE DE BESSA SEIXAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 14:04:13. -
19/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES CARNEIRO PINTO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:13
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0755353-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: RODRIGO FERNANDES CARNEIRO PINTO DENUNCIADO A LIDE: FELIPE DE BESSA SEIXAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 09:15:53. -
22/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/07/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/06/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721659-09.2024.8.07.0003
Victor Hugo Barros de Jesus
Ana Maira Formiga Nunes
Advogado: Mariah Beserra Barbalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 19:15
Processo nº 0709912-56.2024.8.07.0005
Transportes e Industria de Tubos LTDA
Jose Pereira Damasceno
Advogado: Dara Siqueira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 15:19
Processo nº 0707660-80.2024.8.07.0005
Maria de Jesus Rodrigues Gama
Lojas Renner S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 15:24
Processo nº 0705262-63.2024.8.07.0005
Igo Lopes de Sousa
China Refrigeracao e Representacoes LTDA
Advogado: Rosa Milene Barbosa Leao de Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2025 18:05
Processo nº 0705262-63.2024.8.07.0005
Igo Lopes de Sousa
China Refrigeracao e Representacoes LTDA
Advogado: Rosa Milene Barbosa Leao de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 18:21