TJDFT - 0705201-08.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 23:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/06/2025 15:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2025 23:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2025 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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29/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE AGUIAR FILHO em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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26/02/2025 20:34
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:05
Outras decisões
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10/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:30, Vara Cível de Planaltina.
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16/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 23:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705201-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: FAVILA RIBEIRO FILHO REU: ANTONIO FERREIRA DE AGUIAR FILHO DECISÃO Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça deferida ao autor, eis que deferida à luz dos extratos bancários que instruem a petição de ID n. 200300727.
Por outro lado, o réu não trouxe aos autos documentos capazes de afastar a presunção de miserabilidade jurídica do beneficiário.
O réu pleiteia as benesses da gratuidade de justiça.
Sendo assim, venham aos autos os extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições financeiras que possui vínculo, a saber: Banco do Brasil; Caixa Econômica Federal; Mercado Pago; Nu Pagamentos; PicPay; Ame Digital; Banco Votorantim; Itaú Unibanco; Banco Bradesco; Banco Santander, no prazo de 15 dias.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) os termos do negócio jurídico firmado entre as partes sobre o veículo objeto da lide; b) saber se o autor entregou o veículo ao réu como forma de pagamento pela dívida existente (decorrente de suposto empréstimo); c) se o veículo foi alienado pelo réu a terceiro de boa-fé; d) se houve depreciação do veículo enquanto esteve na posse do réu e o custo mensal a título de fruição Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental e testemunhal.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim sendo, caberá ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos itens “a”, “b” e “c”.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Apresentem rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Defiro o pedido de depoimento pessoal das partes.
Quanto a questão de fato de item “d”, determino ao autor acostar aos autos ao menos três orçamentos de aluguel mensal de veículo com as mesmas características do carro objeto da lide, no prazo de 15 dias.
Com a documentação, vista à contraparte para manifestação em igual prazo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/09/2024 08:12
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/08/2024 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705201-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAVILA RIBEIRO FILHO REU: ANTONIO FERREIRA DE AGUIAR FILHO DECISÃO Diante dos extratos anexados à petição de ID n. 200300727, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora pretende a busca e apreensão do veículo VW / Novo Gol - Placa JFB 4197.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, senão vejamos.
As questões que permearam a realização do suposto negócio de compra e venda do veículo estão obscuras e não é possível determinar, sem a devida dilação probatória, se o autor faz jus à rescisão do contrato, tampouco à retomada do bem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Verifico que a parte requerida já compareceu aos autos e apresentou contestação e documentos (ID n. 199636267).
Declaro suprida a necessidade de sua citação.
Intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a FAVILA RIBEIRO FILHO - CPF: *36.***.*36-00 (AUTOR).
-
16/07/2024 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:42
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 14:33
Recebidos os autos
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18/05/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/04/2024 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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