TJDFT - 0705978-90.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:42
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 09:47
Recebidos os autos
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31/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DIVINA FERREIRA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705978-90.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Ante a inércia das partes, declaro encerrada a instrução.
Venham os autos conclusos para sentença, respeitada a ordem as preferências legais e a ordem cronológica.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2024 11:55
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:55
Outras decisões
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28/08/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DIVINA FERREIRA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705978-90.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: DIVINA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Outrossim, o réu alega que a procuração e o comprovante de residência não estão atualizados.
Nesse sentido, verifico que a ação foi ajuizada em abril de 2024.
O comprovante de residência data de dezembro de 2023 (ID 194598271), data próxima ao ajuizamento.
De igual forma, a procuração, assinada de próprio punho pela autora (ID 194598269) também data de dezembro de 2023 e foi ratificada em julho de 2024, conforme ID 202798726.
Assim, a petição não se caracteriza como inepta.
De igual forma, não há que se falar em supressio.
Segundo a interpretação do STJ, no julgamento do REsp 1.879.503, nos termos do voto da Ministra Nancy Andrighi, a supressio “implica a redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução o contrato, em exercer determinado direito ou faculdade, criando para a outra a percepção válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.” Todavia, no caso concreto, a autora alega não ter contratado o empréstimo por cartão de crédito consignado e, se assim for comprovado, o ato é nulo de pleno direito, pela ausência da manifestação de vontade.
Sendo o caso de ato nulo, prevalece o disposto no art. 169 do CC: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Ressalto que, embora venha sendo descontada parcela mensal na folha de benefícios do autor, os valores são de pequena monta e podem passar despercebidos, não se podendo falar em convalidação apenas pelo decurso do tempo.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Efetiva contratação dos empréstimos pela autora; b) Depósito do valor contratado na conta da autora; c) Utilização do cartão pela autora para compras; c) Valor descontado na folha de benefícios do autor em razão dos contratos objeto do feito.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da juntada aos autos dos contratos e da comprovação dos descontos, o que materializa as alegações contidas na petição inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois os contratos foram produzidos pelo requerido.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Assim, no que diz respeito à questão destacada no item “a”, o requerido deverá comprovar que o contrato acostado no ID 199066309 foi efetivamente assinado pela autora.
No instrumento acostado não consta nenhum dado de geolocalização ou mesmo assinatura por certificado digital.
Consta apenas número de autenticação eletrônica e um número de IP/Terminal.
Após a manifestação do réu, defiro vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sobre as questões insertas nos itens “b” e “c”, estas não dependem de prova por parte do réu, pois é necessário que a autora se manifeste expressamente tanto em relação ao depósito cujo comprovante foi acostado no ID 199066316, quanto em relação às faturas do cartão de crédito consignado acostadas no ID 199066315, as quais comprovam a utilização do cartão para compras.
Nesse sentido, além da manifestação sobre tais pontos específicos, determino que a autora junte aos autos o extrato de sua conta mantida junto ao Banco Bradesco S/A referente ao mês de novembro de 2021, data em que o depósito foi feito pelo réu.
Prazo de 15 (quinze) dias, após o que defiro vista dos autos ao réu.
Sobre a questão inserta no item “d”, determino à autora que junte aos autos planilha referente aos valores que foram descontados em sua folha de benefícios em decorrência dos contratos questionados.
Prazo de 15 (quinze) dias, após o que defiro vista dos autos ao requerido por igual prazo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e as preferências legais.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:42
Juntada de Petição de impugnação
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17/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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14/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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07/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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03/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:56
Outras decisões
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03/05/2024 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a DIVINA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*77-87 (AUTOR).
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25/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/04/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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