TJDFT - 0722460-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:38
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DOS REIS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA DA COSTA ANTUNES em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
QUANTIA CERTA.
PREVENÇÃO DA VARA DE FAMÍLIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília, mediante sentença, declarou a existência e a dissolução da união estável havida entre as partes, bem como determinou a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, do valor equivalente às benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade exclusiva de um dos ex-conviventes. 2.
Na sentença, o Juízo Suscitante (3ª Vara de Família de Brasília) não instituiu condomínio e especificou o valor total das benfeitorias, baseado em laudo pericial do juízo, de modo que o cumprimento de sentença possui quantia certa e, nessa medida, prevalece a regra do art. 516, II, do CPC. 3.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitante - 3ª Vara de Família de Brasília. -
16/07/2024 16:48
Declarado competetente o
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16/07/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
14/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:19
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 17:57
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:57
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
-
04/06/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/06/2024 13:15
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
03/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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