TJDFT - 0711701-78.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 13:38
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711701-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZAMA ALVES FERREIRA, E.
A.
B., E.
L.
A.
F.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que restar patente a ilegitimidade ativa das segunda e terceira autoras para integrar o pólo ativo da demanda.
Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9099/95, o incapaz não poderá ser parte no processo ajuizado sob o rito sumaríssimo.
Nesse sentido o julgado: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte recorrente. 2.
Nos termos do art. 8º da Lei 9099/95, o incapaz não pode ser parte em demanda ajuizada perante os Juizados Especiais Cíveis. 3.
Nesse sentido, entendeu o TJDFT em recente julgado de Conflito de Competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATRÍCULA EM CRECHE/ESCOLA.
AUTOR.
MENOR INCAPAZ.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 9.099/1995, C/C O ARTIGO 27, DA LEI Nº 12.153/2009.
NÃO APLICAÇÃO.
TESE DO IRDR - PROCESSO Nº 2016.00.2.024562-9.
QUESTÃO DISTINTA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Compete à Vara da Fazenda Pública (suscitada) o processo e julgamento do pedido na ação de obrigação de fazer ajuizada por criança, que pleiteia a matrícula em creche/escola em estabelecimento próximo de sua residência, porquanto há vedação legal expressa do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, c/c o artigo 8º, da Lei nº 9.099/1995, para que o incapaz figure como parte autora em lide submetida aos órgãos judiciários integrantes do Sistema dos Juizados Especiais. (Acórdão n.1168702, 07040872520198070000, Relator: ESDRAS NEVES 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/05/2019, Publicado no PJe: 15/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada., Partes: JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL versus JUIZO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF). 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido em custas e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa ante a concessão da assistência judiciária.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da lei 9099/95.(Acórdão 1178486, 07584902720188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no PJe: 24/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De acordo com o Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, entre elas, a legitimidade das partes.
Importa salientar, ainda, que mesmo diante dos princípios da celeridade e economia processuais regentes dos Juizados Especiais Cíveis, inadmissível olvidar o devido atendimento das condições da ação, questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação.
Portanto, a conclusão que se impõe é a de que as requerentes menores não são partes legítimas para figurarem no pólo ativo da presente demanda, motivo pelo qual o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Posto isso, em face da ilegitimidade ativa ad causam das partes menores, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2024 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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