TJDFT - 0707733-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:55
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
28/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707733-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRAULIO AMANCIO E SILVA REQUERIDO: NS2.COM INTERNET S.A.
DECISÃO As partes requereram a conversão da obrigação em perdas e danos, em razão da impossibilidade do seu cumprimento (produto indisponível).
Defiro o pedido e converto a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 258,24 (duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), conforme cálculo atualizado ora anexado.
Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Sem prejuízo, intime-se a requerida para, no prazo de até 20 (vinte) dias após o pagamento, envie ao requerente o código de postagem e explicações para devolução do produto objeto da lide, para que o autor proceda com a devolução, sob pena de ser lícito ao requerente dar ao produto o destino que lhe convier. Águas Claras, 24 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/09/2024 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:52
Deferido o pedido de BRAULIO AMANCIO E SILVA - CPF: *94.***.*90-34 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:15
Outras decisões
-
03/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 19:27
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRAULIO AMANCIO E SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707733-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRAULIO AMANCIO E SILVA REQUERIDO: NS2.COM INTERNET S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por BRAULIO AMANCIO E SILVA em desfavor de NS2.COM INTERNET S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A parte requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que, à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, verifica-se que o autor comprovou que, em 07.02.2024, adquiriu um capacete moto fechado pro tork stealth concept, tamanho nº 60, no sítio eletrônico da requerida, por R$ 240,60 (duzentos e quarenta reais e sessenta centavos), bem como que o produto lhe foi entregue em 17.02.2024 (id. 193443994).
O autor demonstrou que, em 21.02.2024, entrou em contato com a requerida para devolução/substituição do produto, tendo a requerida, inicialmente, se prontificado a substituir o produto, o que, todavia, não ocorreu (id. 193443994).
Com efeito, o caso dos autos subsume-se ao preceito contido no art. 49 do CDC, o qual prevê que o consumidor poderá desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial (prazo de reflexão).
No caso, o autor manifestou dentro do prazo o desejo de troca do produto, podendo a requerida acatá-lo ou não, sendo que, caso não acatasse a troca, deveria proceder com o procedimento de recebimento do produto e devolução do dinheiro, haja vista que o autor se manifestou dentro do prazo de arrependimento, em razão de o capacete ter ficado grande.
Desse modo, tendo em vista que a requerida havia se prontificado a substituir o produto, não pode posteriormente adotar conduta contraditória e negar o pedido, motivo pelo qual impõe-se o acolhimento do pleito para que a requerida entregue ao autor o capacete objeto dos autos, porém no tamanho nº 58.
A fim de se evitar enriquecimento indevido do autor, ele terá que devolver à requerida o capacete recebido objeto dos autos, no tamanho nº 60.
Decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para: I) DETERMINAR que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias após sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado, envie ao requerente o capacete objeto da lide, porém no tamanho 58, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, no valor desembolsado pelo produto (R$ 240,60), que deverá ser atualizado.
II) DETERMINAR que a requerida, no prazo de até 20 (vinte) dias após o envio do capacete aludido no item I, envie ao requerente o código de postagem e explicações para devolução do produto objeto da lide, para que o autor proceda com a devolução, sob pena de ser lícito ao requerente dar ao produto o destino que lhe convier.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida pessoalmente para cumprir as obrigações supracitadas.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 17 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:13
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/06/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BRAULIO AMANCIO E SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:19
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/06/2024 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 19:57
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:57
Outras decisões
-
16/04/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/04/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/04/2024 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702486-45.2024.8.07.0020
Levy Paranagua Borges
Tudo Azul S.A.
Advogado: Tiago Aued
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 14:42
Processo nº 0705109-30.2024.8.07.0005
Denise Maria de Oliveira
Jeronimo Savio dos Santos Bispo
Advogado: Esther Mendes Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 10:17
Processo nº 0706441-17.2024.8.07.0010
Nubia Lino Gomes
Raquel Martins Reinaldo Pereira
Advogado: Amanda Gomes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2024 16:13
Processo nº 0704144-37.2024.8.07.0010
Valgmar Lopes de Lima
Patricya Keylliane Pereira de Faria
Advogado: Adriana Almeida Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 16:34
Processo nº 0714970-92.2024.8.07.0020
Volmir Camargo Bordin
Lorenzo Petro Matos Moraes Junior LTDA
Advogado: Lorenzo Petro Matos Moraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 21:49