TJDFT - 0712699-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 22:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
12/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCIA DE CASSIA SCORSIN em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCIA DE CASSIA SCORSIN em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCIA DE CASSIA SCORSIN em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:40
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCIA DE CASSIA SCORSIN em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIANE FLEURY em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
17/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:29
Outras decisões
-
07/01/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
26/12/2024 14:11
Indeferido o pedido de LUCIA DE CASSIA SCORSIN - CPF: *23.***.*46-34 (REQUERIDO)
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26/12/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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24/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
24/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 08:32
Expedição de Petição.
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23/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/12/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/12/2024 14:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCIA DE CASSIA SCORSIN em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:32
Outras decisões
-
18/09/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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12/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 18:49
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIANE FLEURY em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCIA DE CASSIA SCORSIN em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:55
Outras decisões
-
04/04/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de LUCIA DE CASSIA SCORSIN em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIANE FLEURY em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712699-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIANE FLEURY REQUERIDO: LUCIA DE CASSIA SCORSIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte requerida os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:14
Outras decisões
-
26/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712699-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIANE FLEURY REQUERIDO: LUCIA DE CASSIA SCORSIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte demandada requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da requerida para que comprove o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:03
Outras decisões
-
06/12/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/11/2023 12:32
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 23:41
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/10/2023 15:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 02:38
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 01:39
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712699-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIANE FLEURY REQUERIDO: LUCIA DE CASSIA SCORSIN CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/10/2023 15:00, na Sala 6 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
05/08/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712699-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELIANE FLEURY REQUERIDO: LUCIA DE CASSIA SCORSIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:52
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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