TJDFT - 0738259-53.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 21:01
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 21:00
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 13:32
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738259-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora pleiteou a sua suspensão (ID 225303038). 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5. É quinquenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, aplicando-se a regra do artigo 206, §5º, I do Código Civil. 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
10/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/02/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 14:08
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:41
Deferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/02/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:54
Deferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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11/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:58
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:58
Indeferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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31/10/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 22/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738259-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova a Secretaria a atualização do valor da causa, fazendo constar o montante de R$ 15.424,59 (quinze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos). 2.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 3.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:17
Decorrido prazo de HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA - CPF: *96.***.*51-68 (EXECUTADO) em 02/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738259-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Reputo válida a intimação do executado (ID Num. 204824729), remetida ao endereço onde houve a citação (Id 87612916), o que faço com fundamento no artigo 513, § 3º do CPC. 2.
Tendo em vista a data da juntada do mandado (Id 204925627, em 22.07.2024), aguarde-se o prazo para pagamento voluntário e impugnação. 3.
Transcorrido o prazo sem pagamento, ao credor para que promova o andamento no feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:49
Outras decisões
-
22/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 12:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:29
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 22:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 22:21
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/05/2024 13:00
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 17:13
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 12:42
Recebidos os autos
-
20/06/2021 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2021 13:29
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
17/06/2021 13:29
Transitado em Julgado em 16/06/2021
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA em 11/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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17/05/2021 17:33
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 17ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/05/2021 17:21
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:20
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2021 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/04/2021 19:02
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
27/04/2021 19:00
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
27/04/2021 18:29
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
27/04/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA em 26/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 19:54
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
18/02/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
12/02/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 14:11
Recebidos os autos
-
11/02/2021 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/02/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 13:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/12/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 14:39
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2020 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/12/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 18:38
Recebidos os autos
-
19/11/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/11/2020 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
19/11/2020 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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