TJDFT - 0758414-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 09:29
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LJL MULTIMARCAS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR REIS em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0758414-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR REIS, LJL MULTIMARCAS LTDA REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Complementar nº 958, de 20/12/2019, a qual definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal, estabeleceu que os endereços situados nas quadras QS 1, QS 2, QS 3, QS 4, QS 05 e parte da QS 7 (Área da Universidade Católica de Brasília) pertencem à Região Administrativa de Taguatinga.
Destaca-se que, inclusive, já existe julgado da instância superior desse egrégio Tribunal, que versa sobre esta matéria: “1.
A Lei Complementar Distrital nº 958, de 20 de dezembro de 2019, definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal. 2.
O delito ocorreu na QS 3, Areal, que passou a integrar a Região Administrativa de Taguatinga/DF.
No entanto, à época da suposta prática delitiva, os endereços entre a QS 01 e a QS 10, incluindo-se o local do crime, faziam parte da Região Administrativa de Águas Claras, segundo Lei Complementar Distrital nº 907/2015, que alterou a Lei Complementar nº 90/98 (Plano Diretor Local de Taguatinga). [...] (Acórdão 1258534, 07081038520208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, verifica-se que nenhuma das partes é domiciliada nesta Circunscrição Judiciária.
Assim, a ausência de endereço das partes nesta circunscrição constitui óbice para este Juízo processar e julgar a presente demanda.
Nesse contexto, de se destacar que a Lei nº 9.099/95 instituiu regras próprias de competência: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc.
III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, ressalvando-se à parte requerente o direito de postular seu direito no juízo competente, qual seja, Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, do Código de Processo Civil, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL destes Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito 9 -
19/07/2024 10:31
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/07/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/07/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/07/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:29
Declarada incompetência
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12/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 12:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/07/2024 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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