TJDFT - 0705571-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 18:15
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SHEYLA ALVES DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:36
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SHEYLA ALVES DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:56
Juntada de Certidão
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11/12/2024 03:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 03:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 19:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:31
Outras decisões
-
24/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/10/2024 01:06
Recebidos os autos
-
22/10/2024 01:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/10/2024 18:40
Processo Desarquivado
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21/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 11:15
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de SHEYLA ALVES DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705571-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHEYLA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SHEYLA ALVES DE SOUZA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a parte autora requer o prosseguimento do feito, não havendo que se falar em suspensão.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há outras questões pendentes, nem preliminares.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a autora adquiriu pacote turístico junto à parte requerida, com datas flexíveis (Pacote de Viagem - Porto Seguro (All Inclusive) - 2023), pelo valor de R$ 1.987,20 (mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) – id. 201602869.
Além disso, restou incontroverso, por ausência de impugnação específica, que a requerida não cumpriu com o estipulado no pacote turístico para as datas indicadas pela parte autora.
Flagrante é o descumprimento pela requerida das regras que ela própria estipulou, ao sujeitar os consumidores a indefinição quanto à data da viagem. É nula a disposição contratual que autorize a requerida a recusar as opções indicadas sem indicar novo período em data próxima, por colocar o consumidor em posição de extrema desvantagem.
Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, deve ela arcar com os prejuízos causados à consumidora (art. 14 do CDC).
Cabendo a requerida a proceder com a restituição dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desta forma, o pedido de indenização por dano moral é improcedente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.987,20 (mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (14/09/2022 – id. 201602869) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (05/04/2024 – id. 195443588).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:59
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 21:17
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de SHEYLA ALVES DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 05:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/05/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 00:58
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 02:42
Recebidos os autos
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14/05/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:29
Outras decisões
-
22/03/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/03/2024 16:28
Juntada de Petição de intimação
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18/03/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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