TJDFT - 0729912-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 23:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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27/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 21:42
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/04/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0729912-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DE FATIMA FREITAS NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VILMA DE FÁTIMA FREITAS NASCIMENTO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto de marca específica “Cannfly NeuroGuard 7,435 mg (CBD (65%), CBG (10%), CBN (10%), CBC (5%), CBDA (5%), CBGA (4.8%), THC (0.2%) e Terpenos: Anti-Inflammation Terpenes e Pain Management Terpenes”, registrado na ANVISA como produto, e padronizado pela SES/DF apenas para tratamento de epilepsia de difícil controle.
Narra a parte autora que (I) foi diagnosticada com Fibromialgia (M79.7), Artrose nos Joelhos (CID M17) e Artrite Reumatoide (CID M05); (II) enfrenta dor intensa contínua, o que implica em restrições extremas em suas atividades diárias, prejudicando não apenas sua saúde física, mas também afetando negativamente seu bem-estar emocional e social; (III) já fez uso de Pregabalina, Sertralina, Codeína, Amitriptilina e Analgésicos, a autora não obteve sucesso significativo no alívio da dor.
A Amitriptilina, por exemplo, resultou em constipação intestinal como efeito colateral.
Estes tratamentos revelam-se ineficazes, caracterizando um quadro clínico refratário; (IV) a médica Fernanda Valeriano Zamora, CRM: 67890 – MG, indicou tratamento com Canabidiol Cannfly CBD 6000mg (Full Spectrum: canabidiol 200mg/mL + tetrahidrocanabinol 0,3%) na dosagem de 20 gotas de 12/12h, em uso contínuo e prolongado, nos termos do relatório médico, ID 204783916.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: a.
Concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a comprovada insuficiência de recursos financeiros da parte autora para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família; b.
Expedição exclusiva de publicações, intimações e comunicações processuais em nome da patrona da requerente, sob pena de preclusão, garantindo assim a eficácia dos atos processuais; c.
Recebimento da presente Petição Inicial em todos os seus termos, com o regular processamento do feito; d.
Deferimento da Tutela de Urgência para compelir o réu a fornecer o medicamento "Cannfly NeuroGuard 7,435 mg (CBD (65%), CBG (10%), CBN (10%), CBC (5%), CBDA (5%), CBGA (4.8%), THC (0.2%) e Terpenos: Anti-Inflammation Terpenes e Pain Management Terpenes)" em prazo hábil, enfatizando a urgência do pedido, sob pena de multa diária, conforme previsto nos artigos 300 e 537 do Código de Processo Civil; e.
Citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; f.
Intimação do Distrito Federal, por meio de sua Secretaria de Saúde, para informar sobre a disponibilidade do medicamento "Cannfly NeuroGuard 7,435 mg (CBD (65%), CBG (10%), CBN (10%), CBC (5%), CBDA (5%), CBGA (4.8%), THC (0.2%) e Terpenos: Anti-Inflammation Terpenes e Pain Management Terpenes)", redistribuindo o ônus da prova; g.
Reconhecimento da ausência de prejuízo à parte autora em caso de improcedência da ação, protegendo-a de ônus processuais indevidos; h.
Fixação dos honorários de sucumbência em 20% sobre o proveito econômico obtido; i.
Manutenção e estabilização da Tutela de Urgência concedida ao término do processo, assegurando a continuidade do fornecimento do medicamento.
Atribui à causa o valor de R$ 70.856,45 (setenta mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Com a inicial vieram os documentos, com destaque para o receituário médico expedido pela médica Fernanda Valeriano Zamora, CRM: 67890 – MG, de Minas Gerais.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 204852769.
Na decisão ID 206246948, de 02/08/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento 0732525-85.2024.8.07.0000, ID 207500937.
Ofício ID 207510254 da 1ª Turma Cível noticiou o indeferimento da tutela recursal.
Em contestação, ID 208143560, o Distrito Federal suscitou a identificação de possível lide predatória em ações análogas, tendo em vista as múltiplas ações ajuizadas com identificação dos mesmos médicos prescritores e escritórios de advocacia que patrocinam a causa para obtenção de canabidiol de marca específica para as mais variadas moléstias.
Pugna pela intimação preliminar do médico prescritor para esclarecimentos.
Suscitou, ainda, preliminares de litisconsórcio passivo necessário com a União e de inadequação do valor da causa.
No mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, a necessidade de respeito à integralidade da assistência à saúde e aos princípios da universalidade e da equidade quando a prescrição médica observar as diretrizes técnicas do SUS.
Acrescentou que os produtos pretendidos não se adequam ao protocolo clínico da moléstia de que padece a parte autora por não terem evidências científicas robustas que avaliem a segurança e eficácia desses produtos para essa patologia específica.
Em réplica, ID 208268568, a parte autora requereu a rejeição das teses defensivas aduzidas pelo réu, com o seguimento do feito para que ao final sejam julgados procedentes todos os pedidos do autor formulados na inicial.
Nota técnica desfavorável à demanda, ID 210591553.
O Distrito Federal manifestou concordância com os termos da nota técnica e reiterou os termos da contestação, pela improcedência do pedido, ID 213113188.
O Ministério Público oficiou pela improcedência do pedido, ID 217794695.
A advogada LAIANA NAZARETH DA SILVA, comunicou a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pela parte autora, nos autos do processo em epígrafe.
Afirmou que a parte outorgante está sendo devidamente cientificada da presente renúncia, por meio de comunicação escrita, ID 226926794.
A parte autora apresentou procuração ID 227508823, para a advogada BIANCA TAVARES SILVEIRA.
A 1ª Turma Cível negou provimento ao agravo de instrumento, ID 227884690. É o relatório.
DECIDO.
Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Embora os produtos à base de canabidiol não possuam registro na ANVISA como medicamentos, reputo aplicáveis por analogia os requisitos estabelecidos nas recentes decisões do STF. 1 _ Ante o exposto, em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, converto o julgamento em diligências e DETERMINO: 1.1 _ Intime-se a parte autora para manifestação final acerca dos Temas citados.
Prazo: 15 dias. 1.2 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, intime-se o Distrito Federal para manifestação final.
Prazo: 15 dias. 1.3 _ Com a manifestação do Distrito Federal ou o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Prazo: 05 dias. 2 _ Por fim, anote-se conclusão para julgamento ou decisão (a depender dos pedidos), observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais. 3 _ Promova-se a desabilitação do feito da advogada LAIANA NAZARETH DA SILVA.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VILMA DE FATIMA FREITAS NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/03/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:40
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 09:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/02/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:06
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:06
Outras decisões
-
21/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/02/2025 18:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/12/2024 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/11/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VILMA DE FATIMA FREITAS NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
05/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VILMA DE FATIMA FREITAS NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0729912-89.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VILMA DE FATIMA FREITAS NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
No mais, aguarde-se a elaboração da nota técnica. (documento datado e assinado digitalmente) -
21/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0729912-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DE FATIMA FREITAS NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VILMA DE FÁTIMA FREITAS NASCIMENTO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto de marca específica “Cannfly NeuroGuard 7,435 mg (CBD (65%), CBG (10%), CBN (10%), CBC (5%), CBDA (5%), CBGA (4.8%), THC (0.2%) e Terpenos: Anti-Inflammation Terpenes e Pain Management Terpenes”, registrado na ANVISA como produto, e padronizado pela SES/DF apenas para tratamento de epilepsia de difícil controle.
Autos relatados na decisão, ID 204852769.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 206246948, de 02/08/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento 0732525-85.2024.8.07.0000, ID 207500937. 1 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2 _ Em face do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, ID 207510254, prossiga-se nos termos da decisão ID 206246948. 3 _ Oportunamente, encaminhe-se a Nota Técnica ao Juízo do 2º Grau.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 204852769. 4 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 206246948. 5 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 6 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2024 14:38
Outras decisões
-
14/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/08/2024 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:51
Outras decisões
-
07/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
02/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/08/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0729912-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
D.
F.
F.
N.
REU: D.
F.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VILMA DE FÁTIMA FREITAS NASCIMENTO, para obter provimento judicial que imponha ao D.
F. a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto de marca específica “Cannfly NeuroGuard 7,435 mg (CBD (65%), CBG (10%), CBN (10%), CBC (5%), CBDA (5%), CBGA (4.8%), THC (0.2%) e Terpenos: Anti-Inflammation Terpenes e Pain Management Terpenes”, registrado na ANVISA como produto, e padronizado pela SES/DF apenas para tratamento de epilepsia de difícil controle.
Narra a parte autora que (I) foi diagnosticada com Fibromialgia (M79.7), Artrose nos Joelhos (CID M17) e Artrite Reumatoide (CID M05); (II) enfrenta dor intensa contínua, o que implica em restrições extremas em suas atividades diárias, prejudicando não apenas sua saúde física, mas também afetando negativamente seu bem-estar emocional e social; (III) já fez uso de Pregabalina, Sertralina, Codeína, Amitriptilina e Analgésicos, a autora não obteve sucesso significativo no alívio da dor.
A Amitriptilina, por exemplo, resultou em constipação intestinal como efeito colateral.
Estes tratamentos revelam-se ineficazes, caracterizando um quadro clínico refratário; (IV) a médica Fernanda Valeriano Zamora, CRM: 67890 – MG, indicou tratamento com Canabidiol Cannfly CBD 6000mg (Full Spectrum: canabidiol 200mg/mL + tetrahidrocanabinol 0,3%) na dosagem de 20 gotas de 12/12h, em uso contínuo e prolongado, nos termos do relatório médico, ID 204783916.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do D.
F. e na Jurisprudência.
Postula, por fim: a.
Concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a comprovada insuficiência de recursos financeiros da parte autora para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família; b.
Expedição exclusiva de publicações, intimações e comunicações processuais em nome da patrona da requerente, sob pena de preclusão, garantindo assim a eficácia dos atos processuais; c.
Recebimento da presente Petição Inicial em todos os seus termos, com o regular processamento do feito; d.
Deferimento da Tutela de Urgência para compelir o réu a fornecer o medicamento "Cannfly NeuroGuard 7,435 mg (CBD (65%), CBG (10%), CBN (10%), CBC (5%), CBDA (5%), CBGA (4.8%), THC (0.2%) e Terpenos: Anti-Inflammation Terpenes e Pain Management Terpenes)" em prazo hábil, enfatizando a urgência do pedido, sob pena de multa diária, conforme previsto nos artigos 300 e 537 do Código de Processo Civil; e.
Citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; f.
Intimação do D.
F., por meio de sua Secretaria de Saúde, para informar sobre a disponibilidade do medicamento "Cannfly NeuroGuard 7,435 mg (CBD (65%), CBG (10%), CBN (10%), CBC (5%), CBDA (5%), CBGA (4.8%), THC (0.2%) e Terpenos: Anti-Inflammation Terpenes e Pain Management Terpenes)", redistribuindo o ônus da prova; g.
Reconhecimento da ausência de prejuízo à parte autora em caso de improcedência da ação, protegendo-a de ônus processuais indevidos; h.
Fixação dos honorários de sucumbência em 20% sobre o proveito econômico obtido; i.
Manutenção e estabilização da Tutela de Urgência concedida ao término do processo, assegurando a continuidade do fornecimento do medicamento.
Atribui à causa o valor de R$ 70.856,45 (setenta mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Com a inicial vieram os documentos, com destaque para o receituário médico expedido pela médica Fernanda Valeriano Zamora, CRM: 67890 – MG, de Minas Gerais. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA Inicialmente, pontuo que, apesar de os produtos à base de cannabis não terem sido aprovados como medicamentos, possuem registro válido e atual na ANVISA (nº 1.2568.0313.003-5), desde 19/2/2021 e são padronizados pela SES/DF para casos clínicos específicos.
Todavia, foi prescrito à paciente, ID 204419796, " Cannfly NeuroGuard 7,435 mg (CBD (65%), CBG (10%), CBN (10%), CBC (5%), CBDA (5%), CBGA (4.8%), THC (0.2%) e Terpenos: Anti-Inflammation Terpenes e Pain Management Terpenes)".
Cuida-se, portanto, de pedido de dispensação de produto com registro válido na ANVISA, diferente daquele padronizado pela SES/DF.
De outro lado, no dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o D.
F.; (II) trata-se de produto não padronizado pela SES/DF e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA EMENDA À INICIAL Dispõe o Enunciado Nª 58 do CNJ: ENUNCIADO N° 58 Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) 2 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar emenda, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 2.1 _ apresentar relatório médico circunstanciado complementar justificando a escolha de produto de marca específica, bem como a impossibilidade de substituição pelo produto à base de canabidiol dispensado pela SE/DF.
O médico prescritor deverá ainda, nos termos do Enunciado acima transcrito, firmar declaração de eventual conflito de interesse. 2.2 _ caso o médico prescritor informe a possibilidade de utilização do produto à base de canabidiol dispensado pela SES/DF, incumbirá à parte autora apresentar negativa administrativa do D.
F., comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do D.
F., apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 3 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 204783912.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a VILMA DE FATIMA FREITAS NASCIMENTO - CPF: *96.***.*31-68 (AUTOR).
-
22/07/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/07/2024 23:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:12
Declarada incompetência
-
19/07/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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