TJDFT - 0714090-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 07:18
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714090-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHEILA SILVA BATISTA CALIXTO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 19:31
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/11/2024 21:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/11/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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19/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:23
Processo Desarquivado
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19/11/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/11/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 17:36
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de SHEILA SILVA BATISTA CALIXTO em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714090-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHEILA SILVA BATISTA CALIXTO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SHEILA SILVA BATISTA CALIXTO em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que, em 18 de novembro de 2023, adquiriu junto à requerida pacote de viagens com destino a Porto Seguro, pelo valor de R$ 3.139,44 (três mil cento e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Sustenta que em decorrência de problemas de saúde de seu filho solicitou o cancelamento do pacote, e teria sido informada que a empresa disponibilizaria o crédito para realização de nova viagem.
No entanto, após as negociações acerca do cancelamento, a requerida se comprometeu a arcar somente com os custos da taxa de embarque.
Assim, requer a devolução da quantia paga e a compensação por danos morais.
A requerida argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em síntese, que, em momento prévio à compra, a autora foi informada sobre as condições de cancelamento do pacote que não permitiam o reembolso integral, conforme contrato por ela assinado.
Requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva.
Alega a requerida preliminar de ilegitimidade passiva, pois seria somente intermediária da relação, sem qualquer responsabilidade pelos fatos narrados.
Rejeito a preliminar, porquanto a parte tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1, do Código de Defesa do Consumidor.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Inicialmente, restou comprovado pela consumidora a aquisição do pacote pelo valor de R$ 3.139,44 (três mil cento e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos – id. 202996883), bem como a solicitação de cancelamento pela consumidora, com a informação de reembolso do valor de R$ 60,10 (sessenta reais e dez centavos – id. 202996883, p. 11).
O cerne da controvérsia é verificar se a autora possui direito à restituição do valor despendido pelo pacote turístico e se os fatos narrados se mostraram aptos a acarretar abalo aos direitos imateriais.
O contrato de transporte é regido pelo Código Civil, o qual prevê, em seu artigo 740, § 3º, que o passageiro tem o direito de desistir do transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição da quantia paga, desde que comunique ao transportador em tempo de a passagem ser renegociada com terceiro, facultando ao transportador, nessa hipótese, o direito de reter até 5% (cinco por cento) da quantia a ser reembolsada ao passageiro, a título de multa compensatória.
Assim, tratando-se de cancelamento pela consumidora, o percentual a ser aplicado referente à multa por cancelamento deverá ser de 5% (cinco por cento), conforme artigo 740, § 3º do Código Civil.
Por equidade (art. 6º da Lei nº 9.099/95), aplico o mesmo percentual de multa (5%), a ser retido pela requerida, em razão do cancelamento do hotel pela autora.
Ressalto que o desfazimento do contrato decorreu de condições particulares da autora, não sendo atribuída à requerida culpa pelo desfazimento do pacto, motivo pelo qual impõe-se que ela restitua à autora 95% do valor do contrato, podendo reter 5% a título de multa pelo desfazimento unilateral.
Desse modo, caberá à requerida pagar à autora R$ 2.982,47 (95% de R$ 3.139,44).
Quanto à pretensa indenização por danos morais, é certo que os problemas enfrentados pela requerente trouxeram aborrecimentos.
Ocorre que a indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, como é o caso dos autos.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 2.982,47 (dois mil novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), com atualização monetária pelo índice INPC desde a data do desembolso (18/11/2023), e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
A atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios).
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpre a autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 10 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
10/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 21:30
Recebidos os autos
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02/09/2024 21:30
Outras decisões
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27/08/2024 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/08/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/08/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2024 02:29
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714090-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHEILA SILVA BATISTA CALIXTO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 19/08/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2024 15:07:39. -
22/07/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:52
Outras decisões
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04/07/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/07/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/07/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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