TJDFT - 0710086-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:17
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:58
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/01/2025 20:33
Juntada de Certidão
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10/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:35
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:35
Outras decisões
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29/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:39
Outras decisões
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23/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710086-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALENO DE OLIVEIRA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a transferência de valores para a conta bancária indicada pela parte executada BANCO BTG PACTUAL S.A. (petição ID 212561081) restou infrutífera pelo motivo "Ordem rejeitada pela instituição financeira do usuário recebedor", conforme extrato do sistema BANKJUS.
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, fica intimada a parte executada para indicar conta bancária alternativa de sua titularidade ou de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 -
11/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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26/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710086-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALENO DE OLIVEIRA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, fica intimada a parte executada BANCO BTG PACTUAL S.A. para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte executada BANCO BTG PACTUAL S.A. advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF/CNPJ do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF/CNPJ do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente. Águas Claras, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 -
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710086-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALENO DE OLIVEIRA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 -
17/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710086-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALENO DE OLIVEIRA CONCEICAO 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 207427541, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ALENO DE OLIVEIRA CONCEICAO e como parte executada BANCO BTG PACTUAL S.A. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC, atentando para o teor da petição de ID nº. 207427541, que informa o pagamento parcial da dívida. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/08/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 13:12
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:12
em cooperação judiciária
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14/08/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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13/08/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/08/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 17:59
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALENO DE OLIVEIRA CONCEICAO em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:12
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710086-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALENO DE OLIVEIRA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Aleno de Oliveira Conceição em face de Banco BTG Pactual S.A., partes qualificadas nos autos.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No mérito, restaram incontroversos os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, isto porque o réu admitiu que os valores existentes na conta do autor foram direcionados para uma conta transitória e que serão processados em favor do requerente.
No caso sob julgamento, não se discute o encerramento da conta do autor, mas sim a indisponibilidade do numerário e a ausência de devolução da quantia depositada na conta, mesmo após contato do consumidor e envio de dados de outra conta de sua titularidade para repasse.
Mostra-se antijurídica a conduta e abusiva a conduta da parte ré de reter valores pertencentes ao autor, sem qualquer justificativa.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado.
Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Desta feita, deverá a parte ré devolver ao autor a quantia depositada em sua conta, devidamente atualizada.
Não há que se falar em devolução em dobro, vez que não se tratou de cobrança indevida e sim de bloqueio indevido.
Os danos morais, por seu turno, são evidentes.
Restou incontroverso que a parte autora não teve acesso a quantia que mantinha junto à ré por período aproximado superior a sessenta dias.
De se considerar os desgastes pessoais suportados pela parte autora, ao ver prejudicado seu equilíbrio financeiro sem motivo justificável.
Desse modo, com base nas peculiaridades do caso concreto, arbitro danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que tenho por suficiente para o desfecho justo da demanda.
Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença; b) CONDENAR o réu a devolver ao autor a quantia de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo).
A quantia deverá ser atualizada pelo INPC desde a data do ocorrido (02/05/2024) e acrescida de juros de 1% ao mês a contar de 10/05/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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19/07/2024 21:05
Recebidos os autos
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19/07/2024 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ALENO DE OLIVEIRA CONCEICAO em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:38
Decorrido prazo de ALENO DE OLIVEIRA CONCEICAO em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/07/2024 22:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:55
Outras decisões
-
15/05/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/05/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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