TJDFT - 0729338-66.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0729338-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUROPEDIA TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME EXECUTADO: EMERSON LOPES SIQUEIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada pela parte exequente, NEUROPEDIA TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME, em desfavor de EMERSON LOPES SIQUEIRA DE SOUZA.
O executado, embora devidamente citado na fase de conhecimento da ação monitória e considerado revel, não foi intimado pessoalmente para o cumprimento voluntário da obrigação na fase de execução.
A Carta de Intimação para Cumprimento de Sentença (ID 233702933) foi expedida para o endereço constante dos autos (QI 4 Conjunto D, casa 54, Guará I, Brasília - DF, CEP: 71010-042).
No entanto, o Aviso de Recebimento (AR Digital ID 234991306) retornou em 08/05/2025 com a informação "DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO".
A decisão proferida em 31/03/2025 (ID 230815930) já havia preestabelecido a regra para esta situação, determinando expressamente que: "1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONSIDERO A PARTE EXECUTADA EMERSON LOPES SIQUEIRA DE SOUZA DEVIDAMENTE INTIMADA para o cumprimento de sentença, a partir da data da juntada do Aviso de Recebimento negativo aos autos, ocorrida em 08/05/2025 (ID 234991306).
Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme as fases subsequentes já delineadas na decisão de ID 230815930.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 18:03
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:03
Outras decisões
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29/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/07/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 12:48
Desentranhado o documento
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20/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0729338-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
13/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 18:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 20:01
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:01
Deferido o pedido de NEUROPEDIA TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-10 (AUTOR).
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27/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EMERSON LOPES SIQUEIRA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NEUROPEDIA TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 18:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de EMERSON LOPES SIQUEIRA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0729338-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEUROPEDIA TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME REU: EMERSON LOPES SIQUEIRA DE SOUZA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2024 13:37:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2024 19:56
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:56
Deferido o pedido de NEUROPEDIA TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-10 (AUTOR).
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08/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 08:36
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:36
Declarada incompetência
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31/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729338-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEUROPEDIA TERAPIAS INTEGRADAS LTDA - ME REU: EMERSON LOPES SIQUEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A princípio, vislumbra-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente e a orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste TJDFT é assente quanto à competência absoluta do domicílio do consumidor quando este assume o polo passivo.
Assim, atento aos princípios da cooperação e da lealdade processual, manifeste-se a parte autora quanto à competência deste Juízo, pois o requerido tem domicílio na circunscrição do Guará/DF, nos termos da Resolução nº 4/2008 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
17/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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