TJDFT - 0745464-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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15/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 20:05
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:24
Expedição de Autorização.
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04/02/2025 07:25
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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03/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:20
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/10/2024 10:32
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 6.445,57 (seis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745464-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLENE DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/09/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745464-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLENE DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
19/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 05:01
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:00
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:00
Outras decisões
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29/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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