TJDFT - 0703234-25.2020.8.07.0018
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703234-25.2020.8.07.0018 RECORRENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A RECORRIDO: CONSINE SERVIÇOS DE ELETRICIDADE LTDA - EPP DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÇÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMERGENCIAIS E PROGRAMADOS DE MANUTENÇÃO DE REDES AÉREAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEIÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão analisou, ainda que com interpretação diversa daquela defendida pelo apelante, a presença de justa motivação para a rescisão unilateral do contrato administrativo firmado entre as partes.
Tendo o Juízo a quo lançado na sentença considerações suficientes para embasar seu convencimento, bem como enfrentado, de forma adequada e suficiente, as questões deduzidas pelas partes, obedecendo ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais e exercendo, dessa forma, a função judicante que lhe é inerente em resposta à pretensão da autora, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489 do CPC. 2.
O apelante pretende a reforma da sentença, para que seja decretada a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado com a recorrida, diante da retenção ilegal das notas fiscais, que gerou atraso no pagamento por período superior a 90 (noventa) dias. 3.
De acordo com o parágrafo terceiro da cláusula quarta do acordo firmado, se o contratado descumprisse quaisquer obrigações contratuais, a contratante poderia reter as folhas de Medição de Ordem de Serviços - MOS na área gestora da contratação. 4.Contudo, a contratante, sob o argumento de que a contratada não corrigiu o piso salarial de uma das funcionárias, decidiu reter as notas fiscais, impedindo o pagamento de serviços efetivamente executados e usufruídos. 5.Trata-se de procedimento não previsto na legislação pátria, que prevê expressamente a possibilidade de retenção de pagamento nos contratos administrativos apenas na hipótese de rescisão unilateral do contrato, até o limite dos eventuais prejuízos causados à Administração (Art. 80, inciso IV, cumulado com art. 79, inciso I, ambos da Lei n. 8.666/93.Portanto, é vedada a retenção de pagamento por serviço já executado. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigo 1.022, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 493, em razão de um fato novo que não foi considerado, o que ocasionaria a perda superveniente do objeto, com a consequente extinção da lide; c) artigos 85, §2º, e 86, caput e parágrafo único, pugnando pelo reconhecimento da sucumbência, em maior medida, da recorrida, ou, alternativamente, pela fixação dos honorários de forma proporcional ao êxito das partes.
Pleiteia, ademais, que a base de cálculo da referida verba seja a condenação (após a devida liquidação).
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante ao alegado malferimento aos artigos 85, §2º, e 86, caput e parágrafo único, e 493, ambos do CPC, porquanto a análise das teses recursais (reconhecimento da existência de fato novo para fins de extinção do processo e revisão dos critérios adotados para a fixação da verba honorária sucumbencial) demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
30/03/2022 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2021 12:44
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 06/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 09/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2021 02:28
Publicado Sentença em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 17:23
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/06/2021 16:51
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2021 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/06/2021 16:34
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
31/05/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2021 17:55
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/05/2021 17:50
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/05/2021 19:27
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
10/05/2021 19:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2021 02:37
Publicado Sentença em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 13:19
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/04/2021 12:40
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:40
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2021 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/04/2021 20:26
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
13/04/2021 20:24
Recebidos os autos
-
08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/04/2021 13:35
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 18:23
Recebidos os autos
-
03/03/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/02/2021 02:39
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 20:03
Recebidos os autos
-
01/02/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 20:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/01/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/01/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
20/12/2020 21:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 20:35
Recebidos os autos
-
17/12/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/12/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 09:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2020 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 17:15
Recebidos os autos
-
10/11/2020 17:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/10/2020 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 11:46
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 17:30
Recebidos os autos
-
28/09/2020 17:30
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
24/09/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/09/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de CONSINE SERVICOS DE ELETRICIDADE LTDA - EPP em 28/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2020 18:42
Recebidos os autos
-
09/08/2020 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2020 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/07/2020 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2020 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2020 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 14:32
Juntada de Petição de manifestação;
-
19/06/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:44
Recebidos os autos
-
17/06/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2020 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/06/2020 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
16/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 18:22
Recebidos os autos
-
15/05/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/05/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/05/2020 15:32
Desentranhamento de documento (ID: 63222616 - Decisão)
-
15/05/2020 15:32
Movimentação excluída
-
15/05/2020 15:27
Recebidos os autos
-
14/05/2020 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2020 17:51
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/05/2020 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2020 16:32
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/05/2020 15:24
Recebidos os autos
-
14/05/2020 15:24
Declarada incompetência
-
13/05/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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