TJDFT - 0731167-24.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731167-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE MARTINS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), uma vez que a penhora, via SISBAJUD, realizada sob o CNPJ/CPF da parte executada, alcança todas as instituições bancárias cadastradas no Banco Central do Brasil, bem como eventuais fundos de investimentos e aplicações financeiras.
Ademais, a penhora de saldo existente em fundo de previdência privada, fundos de investimento e de títulos de capitalização afronta o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido, julgados do TJDFT, "in verbis": "(...). 1.
O caso sob análise refere-se à penhora de saldo em fundo de previdência privada. 2.
Verbas previdenciárias, mesmo sendo de caráter privado, são impenhoráveis, vide art. 833, inciso IV. 3.
Somente em casos sui generis os créditos oriundos de fundo de previdência privada ou de salários podem ser penhorados. (...)". (Acórdão n.1013883, 20160020351249AGI, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 504/513) "(...). 1.
Conforme orientação do e.
STJ, "Embora não se negue que o PGBL permite o 'resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante' (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente" (EREsp 1121719/SP). 2.
Nesse sentido, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do saldo constante em fundo de Previdência Privada como complementação da aposentadoria, de acordo com o constante no art. 649, IV, do CPC. (...)". (Acórdão n.930100, 20150020305337AGI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016.
Pág.: 407/415).
Promova o credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Sem prejuízo, considerando o extrato de id. 249768134, certifique a Serventia se houve resposta ao ofício de id. 237739782, promovendo, conforme o caso, o reenvio.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
12/09/2025 17:38
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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12/09/2025 15:56
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731167-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE MARTINS DA COSTA DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca da petição de id. 236737935 requerendo o que entender de direito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 13:35
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/06/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 20:28
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:16
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 14:16
Outras decisões
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17/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 18:22
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:22
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:14
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE MARTINS DA COSTA - CPF: *11.***.*04-91 (EXECUTADO).
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29/01/2025 17:14
Indeferido o pedido de CARLOS HENRIQUE MARTINS DA COSTA - CPF: *11.***.*04-91 (EXECUTADO)
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29/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731167-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE MARTINS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o "status" de crédito trabalhista atribuído aos honorários advocatícios pelo § 14 do artigo 85 do CPC, bem como o disposto no §2º do artigo 833 daquele mesmo diploma legal, DEFIRO a pretensão à penhora dos vencimentos percebidos pelo executado CARLOS HENRIQUE MARTINS DA COSTA, CPF nº *11.***.*04-91, limitado, contudo, a 10% dos valores brutos por ele percebidos, deduzidos apenas os descontos legais e compulsórios, para, frise-se, o pagamento exclusivo dos honorários advocatícios.
Concedo à parte credora BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS prazo de até 15 (quinze) dias para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado; bem como com o endereço do órgão empregador do executado.
Cumpridas as injunções supras, expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação a ser cumprido junto ao Ministério da Fazenda, informando-lhe que os valores eventualmente bloqueados deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito e Juízo.
Demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda do devedor CARLOS HENRIQUE MARTINS DA COSTA, CPF nº *11.***.*04-91.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido.
Sem prejuízo, certifique a Serventia a preclusão, ou não, da decisão de id. 206468259, cumprindo, conforme o caso, conforme determinado nos parágrafos quinto e sexto daquele decisório.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
30/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:39
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE), BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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30/08/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 16:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:21
Deferido em parte o pedido de CARLOS HENRIQUE MARTINS DA COSTA - CPF: *11.***.*04-91 (EXECUTADO)
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31/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731167-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE MARTINS DA COSTA DESPACHO A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV do CPC se refere às verbas e não à conta corrente em que elas são creditadas, sendo assim indispensável, para que se evoque tal proteção legal, a comprovação de que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis", nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I daquele Código.
Assim, concedo ao impugnante prazo de até 10 dias para que instrua os autos com extrato de movimentação financeira da conta bancária em que teria ocorrido a constrição inquinada de vício abrangendo tanto o crédito da suposta verba remuneratória como a penhora objurgada.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:34
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:28
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2024 11:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731167-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE MARTINS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD.
Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor dos credores BANCO DO BRASIL S/A e BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARTINS DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 14:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:15
Outras decisões
-
20/03/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2022 14:26
Transitado em Julgado em 17/02/2022
-
17/02/2022 14:23
Processo Desarquivado
-
17/02/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARTINS DA COSTA em 16/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:04
Publicado Sentença em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 13:21
Recebidos os autos
-
24/01/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/09/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 17:09
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/08/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 17:30
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/08/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:55
Publicado Edital em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 16:33
Expedição de Edital.
-
31/05/2021 18:37
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 01:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/05/2021 01:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 17:40
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 10:21
Recebidos os autos
-
19/05/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 19:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 15:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2021 15:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARTINS DA COSTA em 07/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 18:06
Recebidos os autos
-
09/03/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/03/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 10:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 19:03
Recebidos os autos
-
29/09/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2020 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/09/2020 23:23
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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