TJDFT - 0716975-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716975-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIANCA PEREIRA RAPOSO, JESSICA OROSCO TAVEIRA EXECUTADO: ANNA CECILIA ANDRADE PORTO, FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA PORTO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA PORTO DECISÃO 01.
Tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça à executada ANNA CECILIA nos autos dos embargos à execução (0724812-22.2025.8.07.0001 – ID 238961662), no presente feito também foi anotada a concessão do benefício. 02. À Secretaria: 1.
Tendo em vista que os documentos de IDs 245626661 e 245626665 trazem em seu bojo dados sensíveis, como extratos de contas bancárias, mantenha-se o sigilo aposto pela parte exequente, tornando-os visíveis apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações contidas nos referidos documentos em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 2.
Traslade-se dos autos dos embargos à execução (0724812-22.2025.8.07.0001) o termo de curatela e a procuração (IDs 235695778 e 235697053 daquele feito). 3.
Após, intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca da petição de ID 245626658 e anexos.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:02
Outras decisões
-
08/08/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JESSICA OROSCO TAVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA RAPOSO em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANNA CECILIA ANDRADE PORTO em 14/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JESSICA OROSCO TAVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA RAPOSO em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:14
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de JESSICA OROSCO TAVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA RAPOSO em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 19:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:34
Deferido o pedido de BIANCA PEREIRA RAPOSO - CPF: *41.***.*85-22 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA RAPOSO em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716975-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIANCA PEREIRA RAPOSO, JESSICA OROSCO TAVEIRA EXECUTADO: ANNA CECILIA ANDRADE PORTO, FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA PORTO DECISÃO Emende-se a petição inicial para: 1.
Venha aos autos a comprovação do recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2.
Lado outro, vê-se que na presente demanda a autora pretende executar o contrato de prestação de serviços advocatícios e de assessoria jurídica de ID 204688562, contendo na cláusula primeira os serviços que serão prestados à contratante/executada. 2.1.
Trata-se, portanto, de contrato bilateral de modo que sua execução pressupõe a contraprestação a que se propôs a parte contratada, nos termos previstos no art. 787 do CPC.
Assim, no mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento, deverá a parte autora comprovar a contraprestação prevista no contrato. 2.2.
Não tendo a devida comprovação, faculta-se à parte autora postular a conversão do feito em ação de conhecimento (cobrança ou monitória, conforme o caso).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:38
Outras decisões
-
31/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/07/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716975-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIANCA PEREIRA RAPOSO, JESSICA OROSCO TAVEIRA EXECUTADO: ANNA CECILIA ANDRADE PORTO, FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - nos termos do art. 781 do CPC, esclarecer o ajuizamento da presente execução perante este Juízo, tendo em vista não ser a parte executada domiciliada em Taguatinga/DF (executada: SQS 404, Bloco I, apto. 304, Asa Sul, Brasília/DF).
Outrossim, há cláusula no contrato de prestação de serviços advocatícios indicando o foro de eleição em Brasília- DF.
Acerca desse tema, já decidiu o e.
TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.(Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma vara não especializadas, se o caso, tendo em vista que a competência deste Juízo está adstrita as limitações territoriais estabelecidas em lei.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2024 14:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711488-67.2022.8.07.0001
Spe Magny Cours Empreendimentos Imobilia...
Walison Vieira Cardoso
Advogado: Gustavo Tosi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 11:32
Processo nº 0705290-89.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Diomar Montezuma do Nascimento
Advogado: Cleiton Liberato Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 20:40
Processo nº 0732135-20.2021.8.07.0001
Uniao Pioneira de Integracao Social
Jaira Machado da Conceicao
Advogado: Sirlene Pereira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 13:38
Processo nº 0705290-89.2024.8.07.0018
Diomar Montezuma do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Cleiton Liberato Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2024 14:15
Processo nº 0732135-20.2021.8.07.0001
Uniao Pioneira de Integracao Social
Jaira Machado da Conceicao
Advogado: Andre Felipe dos Reis Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2021 08:42