TJDFT - 0703514-98.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 12:38
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 08:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/01/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
03/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:47
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703514-98.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO RUBENS DA SILVA ARAUJO EXECUTADO: L.A.M.
FOLINI - ME DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 01/09/2029, eis que o título executivo é uma sentença, que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703514-98.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO RUBENS DA SILVA ARAUJO EXECUTADO: L.A.M.
FOLINI - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 19:04:51.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
26/07/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:17
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 16:21
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:21
Outras decisões
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/11/2022 16:39
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
23/11/2022 04:02
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 17:12
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/10/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:07
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
14/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:16
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:16
Outras decisões
-
26/07/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
05/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:58
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
26/06/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 16:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 29/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 17:00
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 17:16
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/03/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
23/03/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 13:20
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de LUADNE ALMEIDA DA SILVA em 26/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
12/08/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 09/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 18:57
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
22/07/2021 13:28
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Contadoria - (em diligência)
-
22/07/2021 13:26
Transitado em Julgado em 20/07/2021
-
21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 20/07/2021 23:59:59.
-
11/07/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Sentença em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 16:39
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:39
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/06/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de LUADNE ALMEIDA DA SILVA em 17/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 17:22
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/05/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 13:38
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
15/04/2021 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 14:58
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/04/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/03/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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