TJDFT - 0710697-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 06:15
Recebidos os autos
-
14/08/2025 06:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/08/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/08/2025 18:43
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
30/07/2025 11:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de REBECA DE OLIVEIRA VALOIS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIO MACEDO VALOIS em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, de modo que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido com base no IPCA, a partir do ajuizamento da ação, incidindo juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo manifestação da interessada na execução dos honorários de sucumbência aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido. À Secretaria para que oficie, com a maior brevidade possível, à ilustre relatora do agravo de instrumento n. 0716779-46.2025.8.07.0000, Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena (5ª Turma Cível, ID 237465845), informando Sua Excelência acerca do inteiro teor da presente decisão, a fim de que adote as providências que entender cabíveis.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/05/2025 07:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 07:56
Outras decisões
-
18/05/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:40
Não Concedida a tutela provisória
-
28/03/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de REBECA DE OLIVEIRA VALOIS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de FABIO MACEDO VALOIS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
17/03/2025 09:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:55
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/02/2025 11:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
25/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/02/2025 19:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 09:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Ante o teor da decisão no Agravo de Instrumento nº 0727636-88.2024.8.07.0000 (ID 203484103), que concedeu efeito suspensivo, SUSPENDA-SE o feito até que sobrevenha a decisão final do recurso interposto.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/07/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 13:54
Gratuidade da justiça não concedida a FABIO MACEDO VALOIS - CPF: *92.***.*91-53 (AUTOR), REBECA DE OLIVEIRA VALOIS - CPF: *12.***.*57-00 (AUTOR).
-
14/06/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/06/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700621-90.2024.8.07.0018
Jose Anacleto de Sousa - ME
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 10:09
Processo nº 0714640-95.2024.8.07.0020
Katia Regina Melo Rocha
Maria Jose Souza de Oliveira
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 18:06
Processo nº 0700621-90.2024.8.07.0018
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Jose Anacleto de Sousa - ME
Advogado: Adriano Versiane Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 19:12
Processo nº 0730703-92.2023.8.07.0001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 14:59
Processo nº 0730703-92.2023.8.07.0001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 10:08