TJDFT - 0706733-14.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:37
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GIOVANNI BOSCOLI DE FIGUEIREDO em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:56
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706733-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNI BOSCOLI DE FIGUEIREDO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por GIOVANNI BOSCOLI DE FIGUEIREDO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S/A, partes qualificadas nos autos, em que pretende a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na má prestação do serviço.
Narra o autor, em síntese, que a parte requerida efetuou cobrança de valores indevidos na sua conta bancária.
Explica que foi surpreendido com um desconto em sua conta corrente referente a um pagamento de cartão de crédito da requerida no valor de R$4.227,44.
Afirma que não possui cartão de crédito da requerida.
Alega que entrou em contato com a parte requerida na tentativa de solucionar a questão, mas não obteve êxito.
Por fim, sustenta que a conduta da parte requerida é ilícita, de modo que deverá ser indenizado em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu Banco de Brasília S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos materiais e morais.
O réu CARTÃO BRB S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos materiais e morais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Banco de Brasília S/A, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque o banco réu e a empresa CARTÃO BRB S/A "pertencem ao mesmo grupo econômico, prestando serviços conjuntamente, o que revela a solidariedade entre eles, à luz dos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC" (Acórdão 1639509, 07007438620228070014, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Alega o autor que a parte requerida efetuou cobrança indevida na sua conta bancária no valor de R$4.227,44 referente a um débito de cartão de crédito não contratado.
Na hipótese, diante das alegações trazidas pela parte autora na inicial, por óbvio, não se pode exigir a prova diabólica de que não tenha sido ela quem utilizou o cartão e realizou as transações acima mencionadas lançadas em seu cartão, devendo a parte requerida demonstrar a lisura dos lançamentos financeiros, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, não é o que se observa dos autos, tendo em vista que a parte requerida não produziu nenhuma prova inequívoca acerca da culpa exclusiva do consumidor ou de que tenha sido a parte autora a responsável pelas transações.
A parte requerida apenas trouxe aos autos informações sobre as transações, mas não constam detalhes que permitam identificar que a parte autora tenha de qualquer forma delas participado, nem comprovou que o autor teria firmado o contrato de cartão de crédito.
Assim, considerando a verossimilhança das alegações do consumidor, corroborada pelas provas por ele trazidas aos autos e pela falta de provas produzidas pelos réus, conclui-se que não foi a parte autora quem realizou as transações citadas.
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14, §3º, do CDC).
Isso porque, ao disponibilizar os seus produtos e serviços, os réus não implementaram mecanismos básicos de segurança, a fim de evitar a ocorrência desse tipo de fraude.
Por isso, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, está evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que não há dúvidas de que a cobrança é indevida.
Assim, a procedência do pedido de restituição do valor é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor pago, entendo que não merece acolhimento.
Nesse sentido: "A repetição em dobro, nesta hipótese, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor que não se verifica nos casos de fraude de terceiro em que a responsabilidade da instituição financeira se funda no risco da atividade.
A repetição é, pois, simples." (TJDFT, Acórdão 1646786, 07037138620228070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Na hipótese, apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa ao autor e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$4.227,44 (quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (28/12/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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11/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de GIOVANNI BOSCOLI DE FIGUEIREDO em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 18:40
Decorrido prazo de GIOVANNI BOSCOLI DE FIGUEIREDO - CPF: *29.***.*43-68 (AUTOR) em 28/06/2024.
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01/07/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/06/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 14:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2024 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2024 09:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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25/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2024 16:03
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:22
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:22
Outras decisões
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07/06/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:05
Outras decisões
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10/05/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/05/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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