TJDFT - 0703598-58.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:27
Baixa Definitiva
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08/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:27
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de KARINA JAMILE RIBEIRO DE SOUSA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PAG PARTICIPACOES LTDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:31
Conhecido o recurso de PAG PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-39 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2024 00:56
Recebidos os autos
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15/08/2024 23:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/08/2024 22:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/08/2024 22:58
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703598-58.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINA JAMILE RIBEIRO DE SOUSA SILVA REQUERIDO: PAG PARTICIPACOES LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por KARINA JAMILE RIBEIRO DE SOUSA SILVA contra PAG PARTICIPAÇÕES LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Em síntese, a autora afirma que possui conta corrente no Banco PagBank (conta 0203506-8 agência 0001 Banco 290) e que é prestadora de serviços autônoma, atuando como cabeleireira, de modo que utiliza a referida conta para recebimento dos serviços prestados em seu pequeno salão de beleza.
Aduz que, no dia 19/04/2024, ao tentar utilizar sua conta, teve o acesso negado, razão pela qual os valores ali existentes restaram bloqueados.
Acrescenta que não possui débitos com o banco réu e que, mesmo após buscar atendimento nos canais do banco, foram apenas informada que seu contrato havia sido encerrado.
Relata que possuía saldo em conta de R$ 6.852,27 e investimentos no valor de R$ 22.318,79, mas que todos permanecem bloqueados até o momento, de modo que vem enfrentando dificuldades para honrar seus demais compromissos e despesas.
Entende ter havido falha na prestação do serviço em razão da ausência de aviso prévio para eventual encerramento da conta.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada consistente no desbloqueio de sua conta e na restituição dos valores bloqueados (saldo e investimentos).
Com base no contexto fático narrado, requer a confirmação da tutela e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo determinou a realização de emenda para que a parte autora excluísse o pedido de exibição de documentos, por se tratar de procedimento especial (ID 196683774) e, após a apresentação de emenda no ID 196720498, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 196779589.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 202324017).
As empresas requeridas, em contestação, pugnaram preliminarmente pela retificação do polo passivo.
No mérito, entendem não se tratar de relação de consumo, ao passo em que afirmam que somente realizam bloqueios com base em previsão contratual e por medida de segurança.
Narram que a autora foi regularmente informada sobre os termos no ato da adesão e que em seu site disponibiliza todas as orientações para desbloqueio de saldo.
Acrescentam que teria sido verificado que as transações efetuadas em 19/04/2024 foram consideradas suspeitas, razão pela qual foi realizado bloqueio do crédito para análise quanto à veracidade de tais transações, de modo que o bloqueio se tratou de medida de segurança.
Relatam que não pretendem reter qualquer valor, sendo necessário que sejam fornecidos os documentos solicitados a fim de reavaliar as operações.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Indefiro a questão de ordem apresentada em contestação, tendo em vista que a PAG Seguro Internet Instituição de Pagamento S/A figura como banco onde a parte autora possui conta bancária (ID 196643496, pg. 04) e o PAGBANK figura, à luz da Teoria da Aparência, como instituição bancária nesta mesma relação (vide cartão e tela de aplicação de ID 196643496, pgs. 05/06) que contém o logotipo da PAGBANK.
Assim, como PAGBANK atua na relação com a aparência de tratar-se da instituição financeira contratada, deve ser mantida no polo passivo de ação que questiona justamente essa relação.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
De início, não se aplicam ao caso as disposições do CDC, visto que a parte autora utiliza os serviços do banco réu para fomentar sua atividade empresarial (cabeleireira), pelo que não atendido o critério de destinatário econômico pela parte autora.
Além disso, não houve nenhuma alegação de vulnerabilidade, o que ensejar a aplicação da Teoria Finalista Mitigada.
Como se não bastasse, os próprios valores bloqueados indicam fluxo empresarial considerável.
Pois bem.
Para corroborar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos os documentos de ID 196643501 e seguintes.
O réu,
por outro lado, não apresentou documentos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste à autora.
Isso porque a natureza dos contrários bancários pressupõe a continuidade do serviço, o que gera no usuário uma legítima expectativa de que os serviços contratos estarão à sua disposição sempre que necessário, desde que respeitados os limites do instrumentos contratual (como utilização de limites contratados, etc.).
Não se trata de tipo de instrumento em que um único ou um determinado serviço é prestado (como, por exemplo, uma única transferência bancária é realizada) e o contrato é automaticamente encerrado.
Logo, muito embora razão assista ao réu ao argumentar que existe previsão contratual e legal (resolução da autoridade bancária) que lhe permita encerrar o contrato, desde que previamente comunicado o consumidor, certo é que não produziu nenhuma prova de que, no caso concreto, a requerente teria sido comunicada com antecedência, tanto de eventual encerramento de conta como de que suas transações se encontravam sob análise antes de proceder ao bloqueio de saldo e de investimentos.
Se a requerente alega que sua conta corrente foi bloqueada e que somente tomou conhecimento ao buscar atendimento em mais de uma oportunidade pelo chat disponível no aplicativo do banco réu, a este incumbiria – conforme critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto no art. 373, II, do CPC – a prova do fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, demonstrando de forma inequívoca que a comunicou com antecedência sobre a necessidade de eventual análise, bem como de que realizaria o bloqueio de sua conta, além de, eventualmente, informá-la sobre o encerramento unilateral do contrato.
Assim, restou configurada a falha na prestação do serviço, que não atendeu à legítima expectativa e não ofereceu à requerente a segurança que dele se espera, razão pela os pedidos de desbloqueio da conta corrente da requerente e de restituição – na própria conta – dos valores bloqueados, sendo R$ 6.852,27 (seis mil oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos) de saldo na conta corrente e de R$ 22.318,79 (vinte e dois mil trezentos e dezoito reais e setenta e nove centavos) de investimentos, merecem ser acolhidos.
Ressalto que a obrigação de restituição, embora via de regra consista em uma obrigação cominatória para pagamento nos autos, no presente caso tratar-se-á de obrigação de fazer, já que os valores deverão ser desbloqueados na própria conta corrente da autora (que também deverá ser objeto de desbloqueio pelo réu PagSeguro).
Isso tudo para se evitar eventual bis in idem.
Noutra ponta, também merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Entendo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida ao não primar pela segurança de suas operações, razão pela qual deverá responder, pelos danos gerados à autora, de acordo com os arts. 186, 187 e 927 do CC/02.
Essa falha na segurança de ambas ensejou o impedimento de realizações bancárias pessoais e profissionais por parte da autora, o que, a meu sentir, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula a sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Além do que, representou impedimento (nem que momentâneo) de recebimento de transações na conta bancária usualmente utilizada para esse fim.
Como se não bastasse, a autora ficou privada de mais de R$ 28.000,00 da sua titularidade, o que representa, apenas pela indisponibilidade da quantia, situação deveras desconfortável e humilhante se considerada a impossibilidade de utilização do montante para pagamento de despesas básicas (vide, por exemplo, ID 196643503).
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Considero o valor bloqueado, o tempo do bloqueio, a utilidade da conta bancária para autora, entendo justo, nos termos do art. 944 do CC/02, arbitramento do valor indenizatório extrapatrimonial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ).
Ademais, a responsabilidade das rés será solidária, vez que ambaspossuem participação na situação exposta: a PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA como aparente fornecedora dos serviços e a PAG SEGURO como banco registrado no aplicativo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para (I) CONDENAR solidariamente as rés a cumprirem obrigação de fazer consistente no desbloqueio da conta corrente da autora (conta 0203506-8 agência 0001 Banco 290) e dos valores de saldo e de investimento vinculados a esta conta (R$ 6.852,27 de saldo em conta corrente e R$ 22.318,79 de investimentos); e (II) CONDENAR solidariamente as rés a pagarem à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença e de juros de mora pela Taxa Selic (deduzida a correção) a partir da citação (22/04/24 - art. 405 do CC/02).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com base no art. 300 do CPC/15, estando o fumus boni iuris no próprio julgamento procedente da pretensão autoral e o periculum in mora na possibilidade de postergação da situação danosa a qual a autora está sujeita (impossibilitada de acessar recursos próprios e de natureza salarial), defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as rés cumpram, em 5 dias da intimação desta sentença, as obrigações de fazer fixadas no item (I) do parágrafo anterior (desbloqueio da conta e dos valores), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de alteração desses montantes.
Nos termos da súmula 410 do STJ, intimem-se as rés pessoalmente a cumprir a ordem supra [por carta, por meio eletrônico (se houver cadastro das PJ's no PJE) ou por oficial de justiça).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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