TJDFT - 0729646-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:50
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MARQUES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JRM REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERTA DE BENS À PENHORA.
LOTE DE DEBÊNTURES.
RECUSA PELO CREDOR.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Prevalece na execução o direito do credor, em especial na modalidade fiscal, em que se objetiva a garantia do interesse público.
Por conseguinte, a disponibilidade do direito deve observar os estritos limites legais. 2. É cabível a recusa do credor, quando o bem ofertado em penhora não obedece a ordem do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal. 3.
Nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la. 4.
Embora as debêntures constituam títulos de crédito, com cotação em bolsa, ocupando, portanto, o segundo lugar na ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, sua baixa liquidez e difícil alienação justificam a recusa pelo credor (art. 848, V, CPC). 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
07/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:42
Conhecido o recurso de JOSE RICARDO MARQUES - CPF: *73.***.*18-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729646-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JRM REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, JOSE RICARDO MARQUES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO RETIFICADORA de Inclusão em Pauta de Julgamento 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período de 26/09/2024 a 03/10/2024 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que a 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV será realizada no período de 26/09/2024 a 03/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 21:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
15/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MARQUES em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JRM REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0729646-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JRM REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, JOSE RICARDO MARQUES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JRM REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA E OUTRO contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal que, nos autos da execução fiscal nº 0037511-48.2009.8.07.0001, ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor dos ora agravantes, recusou o bem ofertado à penhora pela devedora, diante da não aceitação pelo credor, nos seguintes termos (ID 189723579 do processo originário): “Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
A parte executada ofereceu à penhora um lote de 605 (seiscentos e cinco) debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce, supostamente avaliadas em R$ 906.290,00 (novecentos e seis mil, duzentos e noventa reais).
Intimado, o Distrito Federal não concordou com a garantia ofertada. É o breve relatório.
DECIDO.
Há razão para a recusa do Distrito Federal à oferta em garantia à execução pelo devedor.
Isso porque, além de não haver prova acerca da existência dos títulos ofertados, a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da LEF não foi respeitada.
Dessa forma, pontua-se que o devedor está adstrito, na nomeação de bens à penhora, à ordem do mencionado dispositivo legal.
Sendo pacífico na jurisprudência do STJ a impossibilidade de se compelir o exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal (Resp. 1.175.286/PR).
A execução é feita no interesse do credor, podendo ele impor a preferência definida no rol aludido.
Diante do exposto, REJEITO a garantia ofertada pela parte executada.
Libere-se o valor penhorado no feito, com as devidas atualizações legais, em favor do exequente, intimando-o, em seguida, para comprovar o abatimento do crédito recebido.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID 61695033), afirmam que ofertaram os referidos bens em garantia do juízo, contudo o exequente recusou o bem, ao fundamento de que não foi observada a ordem legal, art. 11 da Lei 6830/80.
Argumenta que as debêntures ofertadas são documentos com força executiva, emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente, é passível de garantia da execução fiscal.
Aduz que a execução deve ser processada pelo meio menos oneroso para o devedor.
Por fim, requer que seja provido o recurso, para determinar que as debêntures oferecidas sejam aceitas em garantia.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Embora o campo “LIMINAR” esteja preenchido “SIM” nos autos eletrônicos, não há pedido liminar.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Retifiquem-se os autos eletrônicos para constar a ausência de pedido liminar.
Brasília, 19 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
22/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
18/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715954-88.2024.8.07.0016
Cristiana Zappala Porcaro Duran
Betalabs Tecnologia LTDA
Advogado: Eduardo Silva Gatti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 18:27
Processo nº 0726808-92.2024.8.07.0000
Fernando de Oliveira Lopes Almeida
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 14:32
Processo nº 0722408-35.2024.8.07.0000
Witer Silva Filho
Premier Jet Venda de Embarcacao Comparti...
Advogado: Luis Eduardo da Graca Souto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 19:14
Processo nº 0728499-44.2024.8.07.0000
Diego Antonio Candido Couto
Nailde Ataide Pimentel
Advogado: Layse Amanda dos Reis Canuto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 20:57
Processo nº 0707196-23.2024.8.07.0016
Julia Vianna Giuberti
Mdc Hotelaria LTDA
Advogado: Maria Alice Bezerra Vianna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2024 23:02