TJDFT - 0729662-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:24
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NELSON LOBO FERREIRA BORGES em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
DILIGÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE PROVA REQUERIDA.
REGULARIDADE DO PROCESSO INVESTIGATIVO.
DENÚNCIA OFERECIDA APÓS CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A investigação policial e o procedimento judicial transcorreram regularmente, com diligência na colheita de provas por parte do Delegado de Polícia e do Ministério Público, não havendo indícios de que a denúncia tenha sido oferecida "subitamente" ou antes da conclusão das investigações a justificar a suspensão da marcha processual. 2.
O pedido de diligência formulado pela Defesa, para que fosse oficiado ao DETRAN-DF sobre a apresentação dos "extratos dos pardais eletrônicos," foi deferido pelo Juízo e encontra-se em trâmite para cumprimento, não se configurando qualquer ilegalidade na continuidade do processo, especialmente porque o oferecimento da denúncia não está adstrito a prova específica. 3.
O oferecimento da denúncia pelo Ministério Público pode ocorrer independentemente da conclusão do inquérito policial, desde que presentes os indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A ampla defesa do paciente está garantida na resposta à acusação, podendo a Defesa reiterar pedidos de diligência considerados indispensáveis, além de dispor de outras oportunidades processuais para a produção de provas. 5.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. -
17/08/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:17
Denegado o Habeas Corpus a NELSON LOBO FERREIRA BORGES - CPF: *75.***.*40-15 (PACIENTE)
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15/08/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NELSON LOBO FERREIRA BORGES em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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31/07/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NELSON LOBO FERREIRA BORGES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0729662-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: NELSON LOBO FERREIRA BORGES IMPETRANTE: THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES, SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ, AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NELSON LOBO FERREIRA BORGES, denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incs.
II, III e IV do Código Penal (homicídio qualificado), contra decisão proferida pela MM.
Juíza da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante que indeferiu pedido da Defesa de suspensão do prazo para oferecimento da resposta à acusação.
Os impetrantes informam que o paciente se envolveu em um acidente automobilístico, nas primeiras horas do dia 25/12/2023, em que seu veículo, um BMW, veio a colidir com o da vítima, um Kia Soul, cor vermelha, causando o seu óbito.
Ao longo das investigações, a Defesa requereu a apresentação das medições de velocidade realizada pelos “pardais” do GDF na via pública onde ocorreu o acidente a fim de comprovar a velocidade do automóvel conduzido pelo paciente, já que a alegação contida na denúncia era de que ele participava de um “racha”, com mais dois veículos, sem qualquer indício de provas.
Após o requerimento da Defesa, no entanto, sem que houvesse qualquer manifestação sobre a diligência, ou mesmo apresentação do relatório conclusivo da investigação pela autoridade policial, o Ministério Público “subitamente” denunciou o paciente.
A Defesa, então, reiterou seu pedido na fase judicial, o que foi deferido pelo Juízo, mas não foi, contudo, oficiado ao Detran para dar cumprimento à decisão.
No entanto, foi mantida a determinação para a citação do paciente.
Foi, então, requerido ao Juízo a suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação, o que foi indeferido pela Magistrada, ao argumento de que “a diligência não tem o condão de afastar a previsão trazida no bojo do art. 396 do CPP”.
Alegam os impetrantes que a diligência é absolutamente necessária para a compreensão dos fatos.
A prova foi requerida antes do oferecimento da denúncia e deferida antes do início do prazo para a defesa.
Afirmam que o Ministério Público apresentou a denúncia para “evitar que a diligência, com potencial de arquivamento da investigação” fosse produzida.
Assim, concluem que, ao determinar a apresentação da resposta à acusação antes da produção da prova, a autoridade coatora viola o direito a ampla defesa do paciente.
Requerem o deferimento da liminar, para que seja suspenso o processo até o cumprimento da diligência requerida pelo Detran-DF, eis que o prazo para apresentação da resposta da Defesa se encerra no dia 29/07/2024.
No mérito, pede a confirmação da liminar, com a retomada do curso processual após a produção da prova requerida pela Defesa e com a apresentação da resposta à acusação.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impende salientar que não há previsão legal de liminar em sede de habeas corpus, sendo sua utilização admitida pela jurisprudência quando o constrangimento sofrido pelo paciente for manifestamente ilegal ou quando a decisão que limita o direito de ir e vir for inequivocamente arbitrária.
Para tanto, se faz necessária a demonstração do fumus boni iuris, consubstanciado este na verossimilhança da alegação em face do ordenamento jurídico, e o periculum in mora, consistente no perigo de irreversibilidade do dano causado pela demora na apreciação da alegada ilegalidade.
Infere-se dos documentos colacionados até o momento que nenhum dos requisitos se mostram presentes, ao menos, em sede de cognição sumária, sequer o paciente está sendo tolhido em seu direito de liberdade, pois não há notícia nos autos de que ele esteja preso provisoriamente.
Ao compulsar os documentos que instruem os autos, verifica-se que os procedimentos, investigativo e o judicial, até o presente momento, transcorreram regularmente, sem qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
A polícia militar foi acionada por populares em razão de acidente automobilístico envolvendo o veículo do paciente e outro, conduzido pela vítima fatal, na SMPW Trecho 03, Quadra 04, Conjunto 05, Lote 06, Quadra 06, no Balão de Acesso a Águas Claras, por volta 01h08min, do dia 25/12/2023 (Ocorrência nº 9.289/2023-1-21ª DP – ID 61703242 às fls. 9/14).
Foram colhidos depoimentos de várias testemunhas presenciais que informaram que o veículo do paciente estava em alta velocidade e parecia que participava de um “racha” com outros dois carros VW Up, de cor branca, pouco antes do acidente (ID 61703242 às fls. 25/27, 31, 48, 50 e 51).
Ao contrário do afirmado pelos impetrantes, ao longo do inquérito policial tanto o Delegado de Polícia quanto o Promotor de Justiça requereram ao Instituto de Criminalística e ao DETRAN-DF que examinassem arquivos de mídias particulares e que enviassem imagens de câmeras públicas instaladas ao longo da via a fim de identificar os dois outros ocupantes dos veículos VW Up, cor branca, informados pelas testemunhas (ID 61703242 às fls. 58, 67, 68/69).
Em Ofício 388/2024-21ª DP, de 25/03/2024, o Delegado de Polícia solicitou ao Chefe de Inteligência do DETRAN-DF que realizasse pesquisa nos sistemas de monitoramento daquele órgão, visando identificar os veículos envolvidos no acidente.
Eis o conteúdo documento (ID 61703247 à fl. 1): “Vem solicitar realização de pesquisa nos sistemas de monitoramento do DETRAN, visando identificar dois veículos VW/UP de cor branca, os quais circulavam com o BMW de placa EBO 7878/DF, a saber: pelas vias de ligação entre Guará e Núcleo Bandeirante, seguindo em direção à EPVP (DF 079).
Trata-se de apuração de crime de acidente de trânsito com vítima fatal, ocorrido no dia 25/12/2023 em torno das 00h30min na EPVP Trecho 03, Quadra 04, Conjunto 05.
Se possível juntar imagens dos referidos veículos, ainda que em momento diverso do informado.” Instruíram o inquérito policial Laudo Pericial de Exame de Registros Audiovisuais nº 978/2024, cujos peritos analisaram imagens captadas de câmeras de condomínio em frente ao local do acidente (ID 61703247 às fls. 19/35).
Os investigadores ainda lograram identificar os condutores dos veículos VW Up, cor branca, tendo colhido o depoimento de um deles na delegacia (ID 61703247 às fls. 36/37).
Vieram aos autos, ainda, o Laudo de Local de Sinistro Fatal de Trânsito nº 372/2024, o qual, por sua vez, concluiu que o paciente conduzia seu veículo, um BMW/550i, com velocidade “demasiadamente excessiva (entre 130km/h e 150km/h) em relação à máxima permitida para pista no trecho em questão (60km/h)” (ID 61703247 às fls. 55/96).
Findas as investigações, foi elaborado o Relatório Policial Final que precedeu a denúncia, ao contrário do afirmado pelos impetrantes.
No documento, foram indicados os condutores dos veículos VW Up; descritas as declarações das testemunhas presenciais, tendo uma delas, o Sr.
Alvir de Sonza Junior, afirmado que os veículos aceleraram após passar pelo radar de 60km/h e começaram a ultrapassar os outros carros em via pública, em zig-zag.
A testemunha Handerson Atila Santos Lima disse ter visto os três veículos “fazendo um pega” a frente do seu carro, dentre outras que confirmaram a mesma dinâmica delitiva.
Constam, ainda, do relatório várias fotografias dos veículos na via pública antes e após o acidente.
Também há menção ao Relatório Técnico nº 002/2024/UNINT/DETRAN/DF, pelo qual foi possível proceder à identificação dos proprietários de todos os veículos envolvidos e preceder às suas oitivas.
Conclui-se o relatório com a menção aos Laudos Periciais Necropapiloscópico e de Exame do Local do Acidente (ID 61703247 de fls. 97 a ID 61703246 às fls. 24/25).
Somente após a conclusão desfavorável das investigações ao paciente, a Defesa ingressou com pedido de “intimação da autoridade policial para fornecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os documentos e mídias que embasaram o Laudo de Perícia Criminal e o Relatório de Investigação Criminal juntados aos autos, especialmente arquivos de mídia 159/2024 e 160/2024, cadastrados no SISCOD/IC/PCDF; arquivos de mídia 264/2024 da 21ª DP e Documento Externo nº 2501/2024-21 da 21ª DP inserido no PROCED.NET” (ID 61703246 às fls. 31/32).
Remetidos os autos ao Poder Judiciário, a Defesa reiterou o pedido acima (ID 61703246 às fls. 55 e 81), no que foi deferido pela MM.
Juíza nos seguintes termos (ID 61703246 à fl. 104): “Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos (ID 203927891). É o breve relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF, entendo que razão assiste à Defesa.
O argumento ministerial de que a Defesa deveria fazer o pedido em momento oportuno não deve prevalecer, visto que, com a denúncia recebida, a próxima etapa é a citação do acusado com a respectiva resposta à acusação.
Indeferir o pedido, por ora, apenas para que seja renovado em poucos dias, não parece razoável.
Inclusive, o próprio Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento criminal, prevê expressamente, em seu art. 218, § 4º, que "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".
Dessa forma, DEFIRO o pedido para que seja oficiado ao DETRAN/DF, nos termos requeridos.
Quanto ao pleito de segredo de justiça, todavia, razão não assiste à Defesa, uma vez que não há interesse no pedido formulado, o qual foi fundamentado em preservação da imagem da vítima, motivo pelo qual o INDEFIRO.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se”.
Nesse meio tempo, houve oferecimento da denúncia (ID 61703246 às fls. 65/69), repita-se, após encerramento da fase investigativa de forma absolutamente regular, seu recebimento e determinação de citação do paciente (ID 61703246 à fl. 71).
Por fim, em despacho de ID 61703246 à fl. 121, a MM.
Juíza chamou o feito à ordem e determinou fosse oficiado ao DETRAN-DF para dar cumprimento à decisão que acatou o pedido da Defesa determinou a apresentação dos extratos dos pardais eletrônicos de velocidade existentes no percurso da via em que ocorreu o acidente (ID 61703246 à fl. 121), o que foi cumprido pela Secretaria da Vara (ID 61703246 à fl. 125).
Com efeito, conforme demonstrado, em uma análise perfunctória, não se constata nenhum cerceamento de defesa.
Tanto o Delegado de Polícia quanto o Promotor de Justiça foram diligentes na colheita de provas durante as investigações.
A Defesa, por sua vez, apenas se manifestou, requerendo acesso aos arquivos de mídias e documentos que instruíram o Laudo de Exame do Local de Acidente após a confecção do Relatório Final pela autoridade policial.
A denúncia foi oferecida após o encerramento das investigações e não “subitamente” como alegado pelos impetrantes.
O pedido da Defesa, formulado na ação penal, para que fosse oficiado ao DETRAN-DF para que apresentasse os “extratos dos pardais eletrônicos” foi atendido pela Magistrada de piso e expedido o ofício que aguarda cumprimento.
O artigo 396-A do Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe, ainda, que “Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Assim, caso seu pedido não seja atendido até a citação, ele poderá ser reiterado na resposta à acusação.
Ainda, haverá mais duas oportunidades para requerê-lo, em audiência, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, caso a diligência seja considerada indispensável.
Por essa razão, não se reputa presente qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa no procedimento investigatório ou no processo penal, até o momento.
CONCLUSÃO Dessa forma, a decisão ora impugnada está de acordo com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, tendo sido devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal).
Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou vício a ser sanado.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficie-se ao Juízo a quo, requisitando-se informações.
Ouça-se a Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília-DF, 19 de julho de 2024 15:29:34.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
22/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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18/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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18/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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