TJDFT - 0714356-93.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 18:09
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de THAIS MANDARINO DE ALBUQUERQUE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:10
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/11/2024 13:06
Outras decisões
-
27/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de THAIS MANDARINO DE ALBUQUERQUE em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714356-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THAIS MANDARINO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo IPREV/DF em ID 207917825 na qual alega necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1169/STJ.
Em relação aos cálculos, não apresentou impugnação.
Contraditório em ID 209019891.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Suspensão do feito até o trânsito em julgado do tema 1169 do Eg.
STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Em relação aos valores executados, observa-se que o DF não apresentou impugnação, concordando expressamente com o montante indicado pelo exequente.
Portanto, HOMOLOGO a planilha de ID 204999550.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 205012156.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714356-93.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: THAIS MANDARINO DE ALBUQUERQUE Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 207917825.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 18:29:20.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
20/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 20:21
Juntada de Petição de impugnação
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de THAIS MANDARINO DE ALBUQUERQUE em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714356-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THAIS MANDARINO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar do título judicial dos autos nº 0704860-45.2021.8.07.0018.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 204999550) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 204998676; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 204999545) devem se ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:08
Outras decisões
-
23/07/2024 11:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/07/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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