TJDFT - 0720186-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO STUDART WERNIK em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de KATIA ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 23:01
Recebidos os autos
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07/07/2025 23:01
Outras decisões
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03/07/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/06/2025 11:17
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720186-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK EXECUTADO: KATIA ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA Despacho Tendo em vista a constrição de ativos financeiros e veículo da executada, ID 240219770, intime-a para manifestação, no prazo de 5 dias.
Eventual impenhorabilidade dos bens deverá ser comprovada mediante documentação apta (a exemplos de extratos bancários das contas atingidas).
Depois, dê-se vista dos autos aos exequentes, pelo mesmo prazo, inclusive para que, caso queiram, respondam aos embargos de declaração de ID 239694091.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 10:02
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720186-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK, KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK EXECUTADO: KATIA ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA Decisão A executada opôs exceção de pré-executividade (ID 223377841), na qual pretende a extinção da execução.
Paralelamente, opôs os embargos 0706399-58.2025.8.07.0001, admitidos sem efeito paralisante (ID 230274503).
Há diversos pontos de contato entre a exceção e os embargos, com estes detendo objeto até mais amplo e estando em nível avançado de tramitação, já consultadas as partes sobre a produção de outras provas.
Isso prejudica a exceção, cujo escopo é bem mais restrito.
Convém mesmo aguardar o julgamento dos embargos, nos quais será possível conhecer, em caráter principal e com maior amplitude e coisa julgada, a crise jurídica instaurada entre as partes.
A apreciação da exceção jogaria por terra todo o tráfego processual desenvolvido nos embargos.
Não é medido veicular as mesmas teses defensivas em instrumentos distintos, quando se deve concentrá-las na via de maior cognoscibilidade, os embargos.
Posto isso, não conheço da exceção ID 223377841.
Dando prosseguimento, por ainda não realizadas e pela denegação do efeito suspensivo, efetuem-se as medidas constritivas deferidas na decisão de abertura da execução, convindo registrar que, por decisão proferida nos embargos (ID 235578727), estão congelados R$ 1.335,53 depositados pela executada/embargante.
Publique-se.
Brasília/DF, 5 de junho de 2025. * documento assinado eletronicamente -
05/06/2025 19:11
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 19:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:34
Juntada de Petição de impugnação
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25/03/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:50
Deferido o pedido de KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - CPF: *48.***.*26-14 (EXEQUENTE), RODRIGO STUDART WERNIK - CPF: *15.***.*79-76 (REQUERENTE).
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13/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de KATIA ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:42
Indeferido o pedido de KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - CPF: *48.***.*26-14 (EXEQUENTE), RODRIGO STUDART WERNIK - CPF: *15.***.*79-76 (REQUERENTE)
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09/12/2024 15:42
em cooperação judiciária
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19/09/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:47
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720186-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RODRIGO STUDART WERNIK EXEQUENTE: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK EXECUTADO: KATIA ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA Decisão Recebo a emenda à inicial.
Retifico o valor da causa para R$ 16.593,95, última atualização do débito exequendo, conforme calcula retro.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: 1.
KATIA ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA Endereço: SHTN Trecho 2, apto 316, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-220, Telefone: (61) 99144-0214.
Valor da causa: R$ 16.593,95.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 17.023,25, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 197624500 Petição Inicial Petição Inicial 24052210054345300000180584034 197624505 1.
OAB Rodrigo e Karinne Documento de Comprovação 24052210054414300000180585389 197624508 2.
Substabelecimento Substabelecimento 24052210054455000000180585392 197624509 3.
Contrato de Prestação de Serviços Documento de Comprovação 24052210054493700000180585393 197624511 4.
Termo Aditivo Documento de Comprovação 24052210054585300000180585395 197624516 5.
Sentença Documento de Comprovação 24052210054658400000180585400 197624517 6.
Proveito econômico Documento de Comprovação 24052210054730700000180585401 197624518 7.
Tentativas de acordo Documento de Comprovação 24052210054779300000180585402 197624519 8.
Certidão de Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 24052210054818900000180585403 197624520 9.
Memória de Cálculo Documento de Comprovação 24052210054859000000180585404 197624522 10.
Guia Inicial Guia 24052210054900100000180585405 197624525 11.
Comprovante de Pagamento Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24052210054942900000180585408 200553011 Decisão Decisão 24061716154144200000183203015 200553011 Decisão Decisão 24061716154144200000183203015 200850723 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061903074441200000183477964 200852869 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061903074471000000183480110 202540789 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24070116370076900000185006849 202540792 1.
Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24070116370205300000185006852 202540794 2.
Memória de Cálculo Documento de Comprovação 24070116370305500000185006853 -
22/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:01
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2024 20:01
Outras decisões
-
09/07/2024 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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