TJDFT - 0714389-83.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JANIO RODRIGUES DOS REIS em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714389-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JANIO RODRIGUES DOS REIS IMPETRADO: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado no documento de ID nº 207573059 e, em consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários, nos termos do art. 25, da LMS.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:23
Extinto o processo por desistência
-
16/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2024 16:59
Juntada de Petição de comunicação
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JANIO RODRIGUES DOS REIS em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JANIO RODRIGUES DOS REIS em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714389-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JANIO RODRIGUES DOS REIS IMPETRADO: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento formulado na letra “b” no petitório de id. n.º 205171712, porquanto a partir do exame atento dos documentos anexados aos autos, nota-se, sem maiores dificuldades, que a autoridade administrativa responsável pela mensagem por meio da qual o Estado reportou provável equívoco nos documentos encaminhados por Jânio Rodrigues dos Reis, bem como pela consecução dos atos de posse do impetrante, é o(a) Gerente de Seleção e Provimento da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, e não o(a) Chefe da referida Pasta (id. n.º 205010902).
O Juízo tem ciência de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que, em mandado de segurança, é vedada a oportunização ao impetrante de emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique alteração da competência jurisdicional (STJ, 2ª T., REsp 1.954.451/RJ, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 14/2/2023 – Informativo n.º 764).
No entanto, é necessário ressaltar que o Tribunal da Cidadania também tem precedentes no sentido de que, no caso de equívoco facilmente perceptível na indicação da autoridade coatora, o Juiz competente para julgar o mandado de segurança pode autorizar a emenda da petição inicial ou determinar a notificação, para prestar informações, da autoridade adequada (aquela de fato responsável pelo ato impugnado), desde que seja possível identificá-la pela simples leitura da petição inicial e exame da documentação anexada (4ª T., RMS 45.495/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 26/8/2014 – Informativo n.º 551).
Vale agregar que desde o princípio do trâmite do writ, o(a) Gerente de Seleção e Provimento da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal já constava no cadastramento processual como autoridade coatora.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na letra “b” do requerimento de id. n.º 205171712.
Retornem os autos para o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), a fim de que se dê continuidade ao transcurso do feito, na forma da Lei n.º 12.016/2009, tal como consignado no dispositivo da decisão interlocutória de id. n.º 205089241.
Brasília, 29 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:00
Indeferido o pedido de JANIO RODRIGUES DOS REIS - CPF: *09.***.*00-81 (IMPETRANTE)
-
26/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714389-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JANIO RODRIGUES DOS REIS IMPETRADO: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Jânio Rodrigues Rolim dos Reis, na presente data, contra ato administrativo supostamente praticado pelo(a) Gerente de Seleção e Provimento da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal.
O impetrante afirma que é graduado em Pedagogia (Licenciatura), após conclusão do curso superior em instituição de ensino devidamente registrada pelo Ministério de Estado da Educação (MEC); e que atualmente exerce o cargo de Professor(a) Temporário(a) da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, após aprovação em processo seletivo público simplificado.
Aponta que logrou ser aprovado no último concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos do magistério público distrital (conforme regras parametrizadas no Edital n.º 31, de 30/06/2022).
Assevera que “Uma vez nomeado, o impetrante então deu início aos procedimentos necessários para tomar posse no cargo, posse esta prevista para o dia 15/07/2024.
Realizou uma verdadeira bateria de consultas e exames para apresentar os resultados perante a perícia médica do ‘SubSaúde’ (Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Distrito Federal).
Analisados todos os resultados dos exames exigidos, o parecer médico também foi favorável ao impetrante, classificando-o como apto ao cargo pretendido (doc. em anexo).
Superada esta etapa, o impetrante enviou em 09/07/24, via sistema ‘Sispe’ (Sistema de Peticionamento Eletrônico) toda documentação pessoal exigida pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, para análise por parte da Gerência de Seleção e Provimento (GSELP), órgão integrante da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Tamanha foi a surpresa do impetrante quando, no dia 11/07/2024, ao abrir seu email se deparou com uma mensagem diretamente da GSELP informando-lhe que fora constatada uma “pendência” em sua documentação, referente ao seu certificado de licenciatura em pedagogia (mensagem de e-mail em anexo).
No e-mail em questão, a GSELP afirmou que o documento de titulação apresentado pelo impetrante não atendia a exigência do item 1.2.4 (pg.43) do anexo III do Edital nº 31 de 30/06/2022” (sic) (id. n.º 205006309, p. 2).
Na causa de pedir distante, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia da Administração Pública, “determinando-se que a Secretaria de Educação do Distrito Federal proceda a imediata liberação do Termo de Posse em favor do impetrante, garantindo-lhe acesso à sua posse e ao início do efetivo exercício do cargo, com a escolha de sua unidade de lotação e Coordenação Regional de Ensino;” (sic) (id. n.º 205006309, p. 17).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Os autos vieram conclusos às 12h49min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir algumas questões processuais relevantes.
II.1 – Do pedido de concessão da Justiça Gratuita O impetrante formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que o requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC/2015.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O Edital n.º 31, de 30/06/2022, fixa que para que o(a) interessado(a) logre ser investido(a) no cargo de Professor(a) de Educação Básica da SEE-DF, é necessário apresentar diploma, devidamente registrado, de conclusão decurso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Analisando os diplomas encaminhados por Jânio Rodrigues Rolim dos Reis, infere-se que os mencionados documentos atendem aos pressupostos elencados na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP.
Nesse pórtico, resta devidamente delineado o fumus boni iuris.
Outrossim, revela-se patente o periculum in mora, uma vez que “a cada dia que a impetrada nega ao impetrante seu direito à posse, este está sendo prejudicado na participação dos eventos e andamentos procedimentais dados aos novos professores empossados, sendo o mais importante destes, o deste dia 22/07/2024, onde cada professor empossado exerceu o direito de escolha - conforme a ordem de classificação no concurso - de sua unidade de lotação (Escola em que irá trabalhar) e CRE (Coordenação Regional de Ensino) onde se vinculará e iniciará o exercício das atividades docentes a partir de 29/07/2024.” (sic) (id. n.º 205006309, p. 16).
Além disso, vale ponderar que o requerimento de tutela provisória de urgência sob exame é plenamente reversível, pois caso este Juízo, no final do curso do processo, mude a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará a publicação de ato de eliminação do candidato.
Dessa maneira, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão da liminar pretendida é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da justiça gratuita em favor do impetrante; bem como (ii) concedo a tutela provisória de urgência, para, levando em conta o teor do documento de id. n.º 205010924, autorizar a posse do candidato Jânio Rodrigues Rolim dos Reis (CPF n.º *09.***.*00-81), no cargo de Professor(a) de Educação Básica da SEE-DF, mediante a subscrição do Termo de Posse Eletrônico.
Intime-se urgentemente a autoridade coatora, mediante Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo de 5 dias úteis, sem prejuízo do prazo legal que lhe será posteriormente ofertado para se manifestar nos autos do presente mandamus.
Em seguida, notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias úteis, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o CJUFAZ1A4, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 23 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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