TJDFT - 0729199-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:13
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQN 307 em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GOIANDIRA VIANA DE AZEVEDO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/03/2025 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:35
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 13:55
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a GOIANDIRA VIANA DE AZEVEDO - CPF: *44.***.*44-53 (EMBARGANTE ESPÓLIO DE).
-
28/01/2025 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/11/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729199-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANE AZEVEDO SARRES EMBARGADO: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQN 307 Decisão I.
Adriane Azevedo Sarres opôs embargos à execução de título executivo extrajudicial.
Ocorre que a parte executada no processo executivo é o espólio de GOIANDIRA VIANA DE AZEVEDO.
A embargante figura nos autos como representante do aludido espólio.
Assim, por inferir a existência de erro, faculta-se a alteração do polo ativo destes embargos, pois do contrário a peça de ingresso será indeferida.
No caso de emenda para alterar o polo ativo, inclusive com regularização da representação processual, o embargante deverá observar a decisão anterior de emenda, quanto ao seguinte. 1 .
Atribuir valor á indicar o valor da causa (item 3 da decisão de ID 208266954). 2.
Na alegação de excesso deverá ser observado o disposto no "item 2" da decisão de ID 208266954, sob pena de rejeição liminar.
II.
Quanto à gratuidade de justiça, deverá demonstrar a hipossuficiência do espólio (ou seja, que não deixou patrimônio suficiente nem sequer para pagar as custas do processo).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Aliás, no assento do óbito há declaração da existência de bens a inventariar, de modo que deverá ser provado quais são esses bens e os respectivos valores.
Posto isso, venham aos autos os documentos necessários à análise do pedido de justiça gratuita.
Alternativamente, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
19/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729199-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANE AZEVEDO SARRES EMBARGADO: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQN 307 Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 4.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 5.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
22/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729199-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANE AZEVEDO SARRES EMBARGADO: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DA SQN 307 Decisão Trata-se de embargos à execução nos quais se alega que deve constituir o polo passivo da ação executiva (processo nº 0714436-11.2024.8.07.0001) os herdeiros do devedor, uma vez que inexiste inventário em andamento.
Contudo, tais argumentos já foram agitados na execução e, por se tratar de matéria de ordem pública - legitimidade ad causam e interesse processual, vislumbra-se a desnecessidade do ajuizamento destes embargos, uma vez que no feito principal é que deverá haver a retificação do polo passivo, à vista da sucessão processual, oportunidade em que poderá indicar quais são os herdeiros e seu endereço para citação.
Por fim, a parte não se pode valer de dois meios processuais para discussão do mesmo tema, ainda mais em se tratando de matéria de ordem pública e que prescinde de dilação probatória, que ser analisada tranquilamente nos próprios autos da ação de execução, em que a matéria já fora ventilada.
Posto isso, manifeste-se a embargante acerca do seu interesse processual.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
22/07/2024 21:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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