TJDFT - 0720754-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:36
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AIRTON DA COSTA LEITE ALBUQUERQUE em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO EXECUTADO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A quebra do sigilo bancário representa medida gravosa e excepcional, por implicar em restrição ao direito fundamental constitucionalmente assegurado à intimidade (art. 5º, X e XII da Constituição Federal), admitida por lei apenas para a apuração de fatos ilícitos, e não para a satisfação de interesses patrimoniais privados.
Precedentes. 2.
A pretensão do exequente de rastrear o destino dos valores depositados na conta do executado, por meio da análise de seus extratos bancários, viola, ainda, o sigilo bancário de terceiros, não se voltando a medida de natureza cível ao fim de alcançar eventual ressarcimento, além de não ser efetiva na identificação de bens penhoráveis do devedor. 3.
Inexistindo fundamento apto a justificar a concessão da medida extrema de quebra do sigilo bancário do executado, o indeferimento do pedido deve ser mantido. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
26/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:42
Conhecido o recurso de AIRTON DA COSTA LEITE ALBUQUERQUE - CPF: *66.***.*56-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720754-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AIRTON DA COSTA LEITE ALBUQUERQUE AGRAVADO: FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de Agosto de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
29/07/2024 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 17:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL Número do processo: 0720754-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: MARIA LEONOR LEIKO AGUENA AGRAVANTE: AIRTON DA COSTA LEITE ALBUQUERQUE AGRAVADO: FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi retirado da pauta de julgamento, devido inconsistência do sistema que não gerou a certidão automática de inclusão em pauta.
Brasília, 23 de julho de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
23/07/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/05/2024 19:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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