TJDFT - 0708557-96.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708557-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SIGENISSE BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZEVEDO & BARBOSA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Face ao pagamento realizado, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora, bem como, caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Expeça-se alvará de levantamento em prol da credora quanto ao depósito realizado, ficando desde já deferido eventual pedido de transferência de valores, devendo a secretaria oficiar o banco destinatário do depósito judicial desde que a conta de destino seja da parte credora ou, caso seja de titularidade do causídico, que este possua instrumento de mandato com poderes específicos de receber e dar quitação.
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa. -
30/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de AZEVEDO & BARBOSA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SIGENISSE BARBOSA DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:48
Deferido o pedido de SIGENISSE BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*67-20 (REQUERENTE), AZEVEDO & BARBOSA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
-
05/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SIGENISSE BARBOSA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/05/2025 21:24
Recebidos os autos
-
07/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de SIGENISSE BARBOSA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708557-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SIGENISSE BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZEVEDO & BARBOSA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada em que argui, em síntese, nulidade da citação, bem como traz tese defensiva argumentando que o valor devido à exequente é R$ 2.172,42.
Alega, ainda, que prestou os serviços adequadamente à credora, mas foi impedida de comprovar tais fatos, uma vez que não foi citada por meio válido para contestar a ação. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste à impugnante.
A executada baseia sua irresignação no argumento de que teria sido citada por edital, meio que defende ineficaz, sendo apenas utilizado em caráter excepcional.
Todavia, sua argumentação não guarda pertinência com a realidade dos fatos, visto que a requerida foi devidamente citada e intimada por carta com aviso de recebimento (id. 219063796) na exata forma prevista no artigo 18, inciso I, da lei nº 9.099/95.
Logo, não há que se falar em nulidade de citação, tampouco em cerceamento de defesa, pois, repise-se, a devedora foi devidamente citada e intimada na fase de conhecimento e deixou de ofertar defesa por liberalidade dela.
Quanto à tese defensiva esboçada na impugnação, o momento adequado para a executada ter trazido seus argumentos para rebater as alegações autorais era antes de formado o título judicial; no entanto, deixou de fazê-lo, razão pela qual não há como pretender que este juízo altere o dispositivo da sentença após o trânsito em julgado dela.
Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta e MANTENHO o cumprimento de sentença nos exatos termos delineados no ato judicial que deu sua origem.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, proceda-se com os atos expropriatórios já determinados na decisão de id. 216683967. -
26/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:17
Indeferido o pedido de AZEVEDO & BARBOSA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-10 (REQUERIDO)
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21/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:45
Juntada de Petição de impugnação
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17/03/2025 16:44
Juntada de Petição de impugnação
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24/02/2025 22:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/02/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 09:23
Decorrido prazo de AZEVEDO & BARBOSA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-10 (REQUERIDO) em 31/01/2025.
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17/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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12/12/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AZEVEDO & BARBOSA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:32
Deferido o pedido de SIGENISSE BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*67-20 (REQUERENTE).
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05/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/11/2024 13:29
Processo Desarquivado
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05/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 12:50
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de AZEVEDO & BARBOSA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SIGENISSE BARBOSA DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708557-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIGENISSE BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZEVEDO & BARBOSA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, em 05/10/2023 firmou com a ré contrato de prestação de serviços odontológicos pelo valor de R$ 3.200,00.
Informa que, a despeito do pagamento efetuado, a ré não cumpriu com o contratado, uma vez que a prótese instalada na arcada dentária tem provocado desconforto e sempre que procura os profissionais da requerida para os ajustes necessários, não consegue o atendimento desejado.
Diz que diante da inércia da ré, não vê outro caminho diverso da rescisão contratual com a restituição do valor pago.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pretende a rescisão do contrato com a restituição do valor pago de R$ 3.200,00; indenização por danos morais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 201748997), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
O julgamento antecipado da lide se restringe a matéria unicamente de direito.
E este é o caso dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Com efeito, a autora firmou contrato com a ré visando a instalação de uma prótese dentária.
Analisando o artigo 20, ambos do CDC, poderá o consumidor exigir a rescisão contratual e restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida.
No caso em tela, há meses a parte autora aguarda pela resolução do ajuste de sua prótese, o que lhe causa desconforto e, por óbvio, acaba por atrapalhar sua vida cotidiana.
Ressalte-se que a responsabilidade da ré, no caso sub judice, é objetiva e não há causas excludentes da mesma.
Todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, inclusive o comerciante, não importando se o produto deixou de ser entregue por culpa de qualquer outro componente da cadeia, pois este outro componente não pode ser considerado terceiro.
Portanto, o pleito autora para rescisão do contrato com a restituição do valor pago.
Quanto aos danos morais, restaram configurados.
De fato, o serviço não foi prestado a contento, deixando de atender às legítimas expectativas da requerente, porquanto até hoje não teve o serviço contratado devidamente executado, tampouco a restituição dos valores pagos.
Assim sendo, não resta dúvida quanto à conduta ilícita praticada pela requerida ao não proceder a entrega do serviço conforme pactuado.
Logo, o dano é constatado pelo enorme sentimento de angústia, desconforto, tristeza e sofrimento vivenciado pela autora, que esteve preocupada, estressada, decepcionada, constrangida por conta da falha na prestação do serviço.
Portanto, a conduta ilícita da ré, impõe o seu dever de indenizar.
Desse modo, presentes todos os elementos configuradores do dever de indenizar e a ausência de causas que o excluam.
Passo a fixar o quantum da indenização.
A fixação da indenização devida a título de dano moral é matéria que exige especial atenção do julgador, principalmente, porque a extensão da dor sofrida não pode ser objetivamente quantificada em pecúnia.
Vindo em auxílio ao magistrado, a doutrina erige alguns critérios hábeis a balizar a atividade judicial, tais como: a) o nível econômico-financeiro das partes, de sorte a não fazer da indenização arbitrada fonte de enriquecimento indevido do autor ou de miserabilidade do réu; b) o caráter punitivo de que deve ser revestir a indenização, posto ser esta meio de sanção pelo ilícito praticado; c) a função educativa, visto que a indenização também tem como escopo evitar a reiteração do ato lesivo; e d) o grau de culpa do responsável.
Atenta, assim, a esses elementos, bem como a considerável extensão do dano sofrido pela autora, já que passou por constrangimentos ao ser surpreendida pela não entrega de produtos essenciais para um novo lar, hei por bem fixá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: a) RESCINDIR o contrato entre as partes; b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), monetariamente corrigida a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
12/07/2024 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:36
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 09:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2024 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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