TJDFT - 0718582-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2024 13:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2024 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2024 17:52 Transitado em Julgado em 12/08/2024 
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                                            13/08/2024 02:16 Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 12/08/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 09:47 Publicado Ementa em 23/07/2024. 
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                                            23/07/2024 09:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL E CIVIL.
 
 PENHORA.
 
 REMUNERAÇÃO.
 
 DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
 
 CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
 
 VALOR INFERIOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DIGNIDADE.
 
 DEVEDOR.
 
 GARANTIA.
 
 PROVA. ÔNUS.
 
 CREDOR. 1.
 
 Há previsão expressa das hipóteses em que é possível a penhora salarial no Código de Processo Civil.
 
 A regra da impenhorabilidade é mitigada pelo disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é admitida a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, bem como a penhora das importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos. 2.
 
 A retenção de percentual de verba remuneratória do devedor que não excede cinquenta (50) salários-mínimos para adimplemento de dívida que não ostenta caráter alimentar não é permitida. 3.
 
 A relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias possui caráter excepcional e só poderá ocorrer quando restarem inviabilizados outros meios de garantir a quitação do débito e for garantida a dignidade do devedor e de sua família. 4. É ônus do credor carrear aos autos lastro probatório mínimo que indique que a pretensão de penhora não afeta o sustento do devedor. 5.
 
 Agravo de instrumento provido.
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                                            17/07/2024 15:56 Conhecido o recurso de RENATO BASTOS BONOTTO - CPF: *24.***.*23-20 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            17/07/2024 15:48 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/06/2024 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 13:29 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            26/06/2024 13:11 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            19/06/2024 15:04 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2024 15:04 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            12/06/2024 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 17:03 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            31/05/2024 17:55 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2024 13:34 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES 
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                                            29/05/2024 12:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/05/2024 02:16 Publicado Decisão em 13/05/2024. 
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                                            10/05/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            08/05/2024 17:51 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2024 17:51 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            08/05/2024 13:03 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES 
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                                            08/05/2024 12:59 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            07/05/2024 17:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            07/05/2024 17:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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