TJDFT - 0037276-37.2016.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:06
Decorrido prazo de HELIO RICARDO FERREIRA DO COUTO - CPF: *09.***.*67-04 (EXECUTADO) em 05/05/2025.
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26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de HELIO RICARDO FERREIRA DO COUTO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 24/06/2025 23:59.
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de HELIO RICARDO FERREIRA DO COUTO em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2024 05:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0037276-37.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS EXECUTADO: HELIO RICARDO FERREIRA DO COUTO DECISÃO Sob o ID: 199705601 e ID: 200373662, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos salariais e em valor inferior ao teto mínimo legal para conta poupança, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Resposta em ID: 201093298. É o breve relatório.
Decido.
De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 96.454,80, obtido em contas bancárias mantidas pelo devedor em instituições financeiras distintas (R$ 86.937,96 - Banco Inter; R$ 9.396,29 - CEF; R$ 120,55 - Nu Invest).
Pois bem.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Nessa ordem de ideias, não estou convencido, de modo algum, da alegada impenhorabilidade do montante constrito junto à Caixa Econômica Federal (ID: 199705609).
Com efeito, ao analisar a documentação acostada pelo devedor, verifico que a percepção de proventos salariais se dá em conta bancária mantida perante o Banco Inter, informação que se divisa da identificação da instituição financeira em contracheque (Banco 077 - ID: 199945247).
Ocorre que, como se vê da defesa em exame, o executado não comprovou o bloqueio realizado em conta corrente da referida instituição financeira, afastando, pois, a impenhorabilidade invocada.
A propósito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.), circunstância não evidenciada nos autos.
Por outro lado, razão parcial assiste ao devedor, no que tange à impenhorabilidade de valores mantidos em conta poupança, relativamente ao teto legal estabelecido (quarenta salários mínimos; 40 x R$ 1.412,00 = R$ 56.480,00), considerando a efetiva comprovação da natureza alegada (ID: 200373663).
Desse modo, a simples operação aritmética (R$ 86.937,96 - R$ 56.480,00) impõe a destinação do saldo excedente (R$ 30.457,96) à parte exequente, observado o preceito legal invocado.
Por fim, não tendo a parte executada invocado a impenhorabilidade sobre o montante constrito junto ao Nu Invest (R$ 120,55), a destinação dessa importância à parte exequente é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação.
Após decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria do Juízo à liberação de R$ 56.480,00 em favor do executado, via SISBAJUD.
Quanto ao saldo remanescente, no valor de R$ 39.974,80 (R$ 30.457,96 + R$ 9.396,29 + R$ 120,55), depois de superado o prazo recursal, determino sua transferência para conta judicial vinculada à presente demanda; feito isso, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância referenciada, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, a quem incumbo fornecer os dados bancários competentes em quinze dias.
Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo assinado, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 23 de julho de 2024 16:40:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:22
Deferido em parte o pedido de HELIO RICARDO FERREIRA DO COUTO - CPF: *09.***.*67-04 (EXECUTADO)
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20/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:09
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
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28/05/2024 21:47
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 21:47
Deferido o pedido de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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01/03/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/01/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 21:50
Recebidos os autos
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10/01/2024 21:50
Deferido o pedido de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (AUTOR).
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24/11/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
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23/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 15:21
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2019 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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