TJDFT - 0707277-75.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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07/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 15:42
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707277-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA RÉU ESPÓLIO DE: LAURO XAVIER MEIRA FILHO REU: APARECIDA JUSSARA RONDON MEIRA, JULIANA RONDON MEIRA, LUCIANO RONDON MEIRA, JULIA RONDON MEIRA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém antes de recebida a inicial, este Juízo determinou a intimação da parte autora para escorreita estabilização do polo passivo da demanda, conforme se vê do ato judicial em ID: 207796079.
Em resposta (ID: 209564430), a parte autora requereu o prosseguimento da ação, com a designação de administrador provisório. É o bastante relatório.
Decido.
A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Conforme anteriormente exposto, o art. 75, inciso VII, do CPC, dispõe que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante; na ausência do inventariante, por seu sucessor ou, se for o caso, por seus herdeiros (Int.
Art. 313, § 2.º, inciso II, do CPC).
Desse modo, caberia à parte autora proceder à nomeação da integralidade dos herdeiros tendo em vista a escorreita composição dos representantes do espólio, ora réu, não sendo cabível a designação de administrador provisório nos moldes postulados, tampouco servindo por justificativa a alegada pesquisa extensiva desprovida de quaisquer elementos de convicção hábeis à comprovação de prática do referido ato.
Nessa ordem de ideias, a ausência de regularização do polo passivo obsta o recebimento da inicial, evidenciada a ausência de pressuposto processual.
Nesse sentido, colaciono r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
NÃO EFETIVADA.
FALECIMENTO DO REQUERIDO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC/2015. 2.
Há duas decisões oportunizando ao autor que providenciasse a regularização do polo passivo da demanda, dando prazo de 60 (sessenta) dias e de 15 (quinze) dias, tempo mais que suficiente para o cumprimento do necessário. 3.
A obrigação de promover às diligências necessárias e úteis à correta qualificação do requerido é do requerente e, ocorrendo óbito do réu, antes da citação, a inicial deve ser emendada para regularizar o polo passivo a fim de que o espólio seja o sujeito passivo da relação jurídico-processual, nos termos dos arts. 329, I, e 75, VII c/c 796, todos do CPC. 4.
Não cumprida a determinação de sanar vício relacionado à capacidade processual ou à regularização da representação da parte, sendo responsabilidade do autor, extingue-se o processo, nos termos do art. 76, §1.º, I, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão (TJDFT.
Acórdão 1600803, 07030123520218070014, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 27.7.2022, publicado no DJe: 15.8.2022).
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A inércia do autor em promover a regularização do polo passivo após o falecimento do réu obsta o regular prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV). 2.
A tarefa de empreender diligências para promover a regularização do polo passivo compete ao credor, que deverá atender as determinações do juízo no prazo assinalado e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei, do contrário, a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional ficariam prejudicadas. 4.
A inobservância de determinação judicial, mesmo após a regular intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo e conduz à extinção, sem resolução do mérito. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1781881, 07198392320228070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2023, publicado no DJe: 21.11.2023).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso IV, do CPC.
A parte autora arcará com as custas finais, se as houver.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi completada.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 11 de setembro de 2024 12:05:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707277-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
D.
S.
L.
S. -.
U.
S.
L.
RÉU ESPÓLIO DE: L.
X.
M.
F.
REU: A.
J.
R.
M., J.
R.
M., L.
R.
M., J.
R.
M.
DESPACHO 1.
A parte autora deve regularizar o polo passivo da demanda, esclarecendo se realizado o inventário do de cujus; a propósito disso, o art. 75, inciso VII, do CPC, dispõe que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante; na ausência do inventariante, por seu sucessor ou, se for o caso, por seus herdeiros (Int.
Art. 313, § 2.º, inciso II, do CPC). 2.
A propósito disso, verifico que o falecido deixou quatro herdeiros, conforme com a certidão de óbito no ID: 207353075 (p. 2). 3.
Intime-se para correção do vício apontado no prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento da inicial por ausência de pressuposto.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2024 11:23:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/08/2024 11:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/08/2024 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707277-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
D.
S.
L.
S. -.
U.
S.
L.
RÉU ESPÓLIO DE: L.
X.
M.
F.
REU: A.
J.
R.
M., J.
R.
M., L.
R.
M., J.
R.
M.
DESPACHO Em primeiro lugar, verifico que a parte autora não instruiu a petição inicial com a cópia da certidão de óbito de L.
X.
M.
F., mencionada no penúltimo parágrafo da p. 2 da petição inicial.
Trata-se de documento indispensável (art. 320 do CPC) cuja falta acarretará o indeferimento liminarmente (art. 321 do CPC).
Em segundo lugar, verifico ainda que a parte autora não comprovou o pagamento das custas processuais referentes à idêntica ação anteriormente proposta perante este Juízo (autos de n. 0701796-34.2024.8.07.0014), cuja petição inicial foi indeferida.
Trata-se de pressuposto processual específico previsto no art. 486, § 2.º, do CPC, e seu desatendimento também acarretará o indeferimento da petição inicial liminarmente.
Portanto, intime-se para cumprimento no prazo lega de 15 dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial GUARÁ, DF, 23 de julho de 2024 17:51:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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