TJDFT - 0706597-39.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:45
Determinado o arquivamento
-
24/04/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
24/04/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 23:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:47
Juntada de carta de guia
-
17/02/2025 18:26
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 17:55
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
06/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
30/09/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706597-39.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: ELCIMAR DO ESPIRITO SANTO ALVES SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de ELCIMAR DO ESPÍRITO SANTO ALVES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97; e do art. 331 do Código Penal, assim descrevendo a investida (ID 202681682): “Em 09 de julho de 2023, por volta das 19h30, na Avenida dos Alagados, CL 202, via pública, nesta Região Administrativa de Santa Maria/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu a motocicleta HONDA/ NXR Bros 160cc azul, placa REJ4D62/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como desacatou policiais militares no exercício de suas funções.” (sic) O réu, preso em flagrante delito, foi beneficiado com a liberdade provisória, sem fiança, por ocasião da audiência de custódia (ID 164915574).
O inquérito policial foi arquivado em relação ao suposto crime de resistência (ID 166277823).
O acusado foi beneficiado com o acordo de não persecução penal (ID 178027652); entretanto, não observou as obrigações assumidas, razão pela qual o referido benefício foi revogado (ID 202114163).
A denúncia oferecida nos autos, instruída com o inquérito policial n.º 902/2023, instaurado por prisão em flagrante, foi recebida e determinada a citação do réu para responder à imputação (ID 202725021).
Pessoalmente citado (ID 204912121), o réu ofertou a resposta preliminar à acusação (ID 206226208).
Recebida a resposta, foi determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 206274161).
Por ocasião da audiência realizada nos autos, foram inquiridas as testemunhas Rilson Antônio da Silva, João Pedro de Paiva Dias, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, bem como interrogado o réu.
A oitiva da outra testemunha arrolada foi dispensada (ID 210271384).
As partes não demandaram últimas diligências, circunstância que ensejou o encerramento da instrução processual (ID 210271384).
Em sede de alegações finais, na forma de memoriais, a acusação postulou o julgamento de procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e desacato (ID 210452810).
Por sua vez, a defesa técnica postulou a absolvição do acusado em virtude da ausência de provas aptas e suficientes à expedição de eventual decreto condenatório.
Ademais, subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 211354240).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu a prática dos crimes de embriaguez ao volante e desacato.
Logo, com fulcro no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação.
Em análise aos autos, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, a ausência de qualquer nulidade a ser declarada ou sanada.
Assim, cumpre verificar se as provas produzidas são suficientes à demonstração da materialidade dos delitos e da autoria imputada ao réu.
Para tanto, imprescindível se mostra o exame do conjunto probatório reunido, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo.
Da materialidade dos crimes Os crimes de embriaguez ao volante e desacato têm natureza formal, assim entendidos aqueles que prescindem do resultado naturalístico para a consumação, bastando a verificação do resultado normativo previsto no tipo penal.
Logo, por impropriedade técnica, não cabe falar em materialidade enquanto vestígios deixados pela investida criminosa.
Da autoria dos crimes A autoria do réu quanto aos delitos apurados, a teor do conjunto probatório reunido aos autos, também restou demonstrada.
Ao ser interrogado sob o crivo do contraditório, o réu negou ter conduzido a sua motocicleta em situação de embriaguez ou, ao menos, ter ingerido bebida alcóolica no dia do fato e, ademais, relatou que tomou apenas um “relaxante muscular” naquela oportunidade.
Outrossim, negou também ter desacatado os policiais militares que o abordaram (ID 210273780).
Por sua vez, a testemunha Em segredo de justiça, esposa do réu, informou que não presenciou os fatos apurados diretamente, pois estava no trabalho, e somente compareceu ao local para buscar a sua filha.
Por fim, registrou que o réu se encontrava com o estado emocional muito alterado e não soube afirmar se ele estava embriagado (ID 210271389).
De igual forma, a testemunha Em segredo de justiça não presenciou os fatos apurados diretamente e se limitou a testemunhar sobre a conduta pessoal do acusado (ID 210271388).
Neste contexto, verifico que a negativa declinada pelo réu quanto ao crime de embriaguez ao volante, além de isolada, contrastou com as demais provas coligidas aos autos, em especial com os relatos ofertados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante.
Logo, a defesa pessoal exercida pelo réu não deve ser acolhida, porquanto frágil e, também, inverossímil.
Por outro lado, o policial militar Rilson Antônio da Silva informou que foi acionado para atender a uma ocorrência de acidente de trânsito e, ao chegar ao local, observou que o acusado era um dos condutores envolvidos e estava se desentendendo com alguns populares.
Ademais, consignou que, por ocasião da abordagem, o réu estava muito alterado emocionalmente e com nítidos sinais de embriaguez, inclusive xingou os integrantes da guarnição.
Por fim, relatou que o réu não se submeteu ao teste do etilômetro (ID 210271385).
Conforme amplamente sabido, o depoimento ofertado por policial sob o crivo do contraditório, desde que consonante com outros elementos de prova coligidos aos autos, merece considerável valoração, servindo, pois, como fundamento apto e viável à expedição de decreto condenatório, especialmente porquanto oriundo de agente investido no regular exercício de função pública, fato que atribui inegável força probatória ao ato, passível de desconstituição tão somente por prova contundente em sentido contrário.
A propósito: Ementa: PENAL.
RESISTÊNCIA E DESACATO.
TESTEMUNHA POLICIAL.
EMBRIAGUEZ.
NÃO ISENÇÃO DA PENA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA A CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE ABSORÇÃO DO DELITO DE DESACATO PELO DE RESISTÊNCIA.
IMPROCEDENTE.
PENAS-BASES EXAGERADAS.
O depoimento prestado por testemunha policial, quando em harmonia com as provas dos autos, não contraditado ou desqualificado, é merecedor de fé na medida em que provém de agente público no exercício de sua função. (...) (Acórdão n.512318, 20040110043044APR, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 09/06/2011, Publicado no DJE: 17/06/2011.
Pág.: 174).
A versão alhures retratada encontrou ressonância no depoimento do também policial militar João Pedro de Paiva Dias, que informou ter sido acionado para atender a uma ocorrência de acidente de trânsito e, ao chegar ao local, verificou que o réu, um dos motoristas envolvidos, apresentava nítidos sinais de embriaguez, mas não quis se submeter ao teste do bafômetro.
Outrossim, relatou que, ao ser detido, o réu xingou os integrantes da guarnição policial (ID 210271386).
A par das provas elucidadas, especialmente a consonância dos relatos ofertados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, restou suficientemente demonstrado que o réu conduziu a sua motocicleta, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em virtude da influência do álcool.
Por outro lado, apesar de terem informado que o réu desacatou os integrantes da guarnição, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante não declinaram, sob o crivo do contraditório, em que consistiram os xingamentos proferidos pelo réu, circunstância que, irremediavelmente, impede a conclusão acerca da ocorrência do crime de desacato e a respectiva autoria imputada na denúncia.
Logo, observo que os indícios coligidos em sede inquisitorial em relação ao suposto crime de desacato não se confirmaram sob o crivo do contraditório, remanescendo, portanto, somente elementos indiciários.
Neste contexto, não resultando harmônico e indene de dúvidas do cotejo das provas produzidas nos autos a prática do suposto crime de desacato, remanesce o benefício da dúvida, que deve aproveitar ao acusado, incidindo, pois, o princípio do in dubio pro reo. “O Direito Penal não opera em conjecturas.
Sem a certeza total da autoria e da culpabilidade não pode o juiz criminal proferir condenação” (AP. 175.637- TACrim-SP – Rel.
Goulart Sobrinho).
Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade O crime de embriaguez ao volante é classificado doutrinariamente como: comum (não exige sujeito ativo qualificado ou especial); formal (não depende da ocorrência de resultado naturalístico para a consumação, bastando a verificação do resultado normativo previsto no tipo); doloso (requer a intenção finalística do agente voltada para o resultado querido); comissivo (exige uma postura ativa para a prática do tipo); instantâneo (consuma-se no momento da prática da ação descrita no tipo); unissubjetivo (pode ser praticado por apenas um agente, não exigindo o concurso necessário) e plurissubsistente (em regra, há vários atos que integram a conduta).
Conforme amplamente sabido, a lei n.º 9.503/97 fixou critérios objetivos para a constatação da alteração das capacidades psicomotoras em razão da influência do álcool, a saber: Art. 306 (...) § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
Por sua vez, a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que o depoimento do policial é suficiente para a comprovação da alteração da capacidade psicomotora.
Ementa: APELAÇÃO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E DEPOIMENTO DO POLICIAL.
REINCIDÊNCIA CONFIRMADA.
EXECUÇÃO PENAL EM TRÂMITE.
SENTENÇA MANTIDA.
Após a edição da Lei 12.760/2012 que alterou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, a configuração de embriaguez ao volante passou a admitir outros meios de prova que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
No caso, o réu se opôs à realização do teste de etilômetro e a alteração da capacidade psicomotora foi comprovada pelo Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e pelo testemunho do policial em Juízo, não havendo que se falar na absolvição pela insuficiência de provas, tampouco aplicação do brocardo in dubio pro reo.
Inviável o pleito de afastamento da reincidência quando se encontra em curso o cumprimento da execução penal, de forma que não iniciou o chamado período depurador de 5 (cinco) anos que tem como termo inicial o cumprimento ou a extinção da pena, conforme dispõe o artigo 64, inciso I, do Código Penal.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1369021, 07164197820208070003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A alteração das capacidades psicomotoras do réu restou provada pelo termo de constatação de embriaguez (ID 164740483) e, também, pelos relatos ofertados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, que registraram, em uníssono, que o denunciado apresentava nítidos sinais de embriaguez (ID’s 210271385 e 210271386).
O dolo inerente ao tipo se encerra na conduta de voluntariamente fazer uso de bebida alcoólica e, posteriormente, conduzir veículo automotor em via pública.
Após estas considerações, observo que o réu, com a capacidade psicomotora alterada em virtude da influência de álcool, conduziu a sua motocicleta em via pública, expondo a risco concreto a vida e a integridade física dos demais motoristas e pedestres que trafegaram pelo trajeto no período.
O dolo inerente ao tipo penal é genérico.
Logo, a conduta do réu se amoldou em perfeição à norma incriminadora prevista no art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97.
Não restou caracterizada hipótese de exclusão da ilicitude.
O réu, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível postura diversa.
A conduta do acusado é, portanto, típica, antijurídica e culpável.
Do dispositivo Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ELCIMAR DO ESPÍRITO SANTO ALVES como incurso nas penas do art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97.
Por outro lado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu ELCIMAR DO ESPÍRITO SANTO ALVES da prática do crime tipificado no art. 331 do Código Penal.
Individualização e dosimetria da pena À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que o sentenciado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, na medida em que não desbordou dos atos comuns à espécie.
Em relação aos antecedentes penais, após compulsar as certidões acostadas aos autos (ID 207309578), verifico que o sentenciado não ostenta condenação criminal.
Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social ou a personalidade do sentenciado.
O motivo do crime não restou esclarecido e, portanto, não deve beneficiar ou prejudicar o sentenciado.
As circunstâncias e consequências do crime foram comuns à espécie.
Em razão da natureza do delito de embriaguez ao volante, não cabe valoração acerca do comportamento da vítima.
Após estas considerações, na primeira fase, estabeleço a pena-base no mínimo legal, importando em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Ademais, na segunda fase, não incidem circunstâncias capazes de agravar ou atenuar a pena, razão pela qual a estabilizo em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Por derradeiro, na terceira fase, não estão presentes causas de aumento ou diminuição.
Assim, fixo a pena definitivamente em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Nos termos do art. 293, caput, da Lei n.º 9.503/97, e observado o critério da proporcionalidade, estabeleço a proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses.
Em razão da ausência de informações sobre a situação financeira do sentenciado, o dia-multa será calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, devidamente corrigido pelo INPC no dia do pagamento.
Após sopesar a pena privativa de liberdade aplicada, bem como a primariedade do sentenciado, cum fundamento no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto.
Em análise aos autos, observo que o sentenciado é primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
Logo, nos termos do art. 44 do Código Penal, autorizo a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais.
O sentenciado foi beneficiado com a liberdade provisória e não vislumbro motivo para que, neste momento, seja expedida ordem de prisão, pois ausentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar.
Assim, permito-lhe eventual recurso em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Todavia, nos termos da Lei n.º 1.060/50, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo legal.
Operado o trânsito em julgado, lancem o nome do condenado no rol dos culpados e expeçam carta de sentença.
Procedam às anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação.
Expeçam as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 14:31:17.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
24/09/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 01:31
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 01:29
Expedição de Termo.
-
19/09/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:21
Juntada de termo
-
19/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
17/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706597-39.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELCIMAR DO ESPIRITO SANTO ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme ata(s) de ID 210271384 - Ata, faço vista para apresentação de alegações finais no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL MARILIZA TIVES PADILHA Servidor Geral -
09/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 16:10, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
02/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706597-39.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELCIMAR DO ESPIRITO SANTO ALVES ATO ORDINATÓRIO Por força da Portaria nº 04, de 25 de junho de 2013, fica o réu intimado, por intermédio de sua advogada, via DJE, acerca da certidão de ID 208713296.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL FABRICIO MIRTO NOVAIS FLORENCIO Diretor de Secretaria -
26/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 21:26
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 21:23
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 21:22
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 21:20
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 21:18
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 21:16
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 21:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 16:10, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
01/08/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 04:10
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706597-39.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELCIMAR DO ESPIRITO SANTO ALVES ATO ORDINATÓRIO Por força da Portaria nº 04, de 25 de junho de 2013, fica o réu intimado, por intermédio de sua advogada (indicada no ID 204912121), via DJE, a apresentar defesa prévia no prazo legal, bem como para manifestar especialmente se há objeção quanto à realização de audiência telepresencial, bem assim apresentar instrumento de procuração.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL FABRICIO MIRTO NOVAIS FLORENCIO Diretor de Secretaria -
23/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
10/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:35
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
02/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:21
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
26/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
26/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
16/05/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
22/04/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
18/04/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/12/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/11/2023 14:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
13/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:53
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
13/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
13/11/2023 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:52
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:39
Determinado o Arquivamento
-
24/07/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
24/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
-
20/07/2023 08:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/07/2023 12:03
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/07/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:28
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 12:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/07/2023 12:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
11/07/2023 11:00
Juntada de gravação de audiência
-
11/07/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/07/2023 14:59
Juntada de laudo
-
09/07/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/07/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729631-36.2024.8.07.0001
Herton Ellery Araujo
Bancoseguro S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 13:11
Processo nº 0708517-29.2024.8.07.0005
Ernandes Pereira dos Santos
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 22:17
Processo nº 0730234-15.2024.8.07.0000
Khemily Cristina Paula Soares Claret
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Khadine Araujo do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 10:43
Processo nº 0708516-44.2024.8.07.0005
Ernandes Pereira dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 22:11
Processo nº 0706597-39.2023.8.07.0010
Elcimar do Espirito Santo Alves
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Marlucia Souza Chaves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 13:49