TJDFT - 0707507-35.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707507-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA ALVES MOURA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida juntou comprovante de pagamento de ID 210079221.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para indicar dados bancários para posterior expedição de alvará, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 5 de setembro de 2024 15:48:50. -
05/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:13
Deferido o pedido de ELISANGELA ALVES MOURA - CPF: *16.***.*04-72 (REQUERENTE).
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14/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:26
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES MOURA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 15:20
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707507-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA ALVES MOURA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o itinerário Curitiba-PR - Brasília-DF para o dia 08/04/2024.
Alega que foi surpreendida com o cancelamento unilateral do voo de volta, conseguindo chegar ao destino final apenas cinco horas após o voo previsto originalmente; demais disso, afirma que a requerida não prestou qualquer assistência material.
Esclarecem que, em razão do atraso no voo, chegaram ao destino extremamente frustrados e cansados.
Assevera que a conduta da ré lhes causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação da ré a pagar indenização pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, sustenta que o cancelamento do voo se deu por evento de força maior, que está além de sua gestão, razão pela qual a autora foi reacomodada no voo mais próximo disponível na malha aérea.
Afirma ter priorizado a segurança dos clientes e da tripulação.
Sustenta o descabimento de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da viação aérea requerida em cancelar o voo dos autores, reacomodando eles em voo apenas cinco horas após o horário original.
Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento das partes, entendo assistir razão parcial à autora em seu intento.
Nos termos do artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da Anac, as alterações nos voos devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sendo que a alteração realizada em prazo inferior demanda a necessidade de oferta de alternativas de reacomodação ou reembolso integral (parágrafo 1º) ou, ainda, caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha no dever de informação pela companhia aérea, esta deverá oferecer assistência material, além de reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte (parágrafo 2º).
Demais disso, os artigos 26 e 27 da referida normativa dispõe sobre a assistência material a ser fornecida ao passageiro em caso de atraso do voo; cancelamento do voo; interrupção de serviço; ou preterição de passageiro, sendo que em caso de atraso superior a quatro horas, a empresa deverá fornecer alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual, serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Ressalte-se que na situação em análise, a requerida não comprovou ter prestado qualquer assistência à requerente, limitando-se a alegar que estes pretendem apenas reparação com base em alegações genéricas.
Assim, configurada a falha no dever de informação pela ré, passa-se à análise dos danos postulados.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Ao analisarmos o caso trazidos aos autos, é evidente que requerida não estava impossibilitada de adotar medidas suficientes e adequadas para evitar o dano.
Ressalte-se que a ré sequer comprova que fez a comunicação formal do cancelamento do voo no prazo da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
A autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 I do CPC, no sentido de comprovar que a empresa ré cancelou unilateralmente os voos, bem como que a alteração não foi feita com antecedência mínima de 72 horas, inclusive foi informada do cancelamento quando já estavam no aeroporto.
A frustração decorrente do cancelamento de voo programado, sem aviso com a antecedência legalmente estabelecida e com a desídia na adequada reacomodação e assistência, ocasiona angústia e sentimento de impotência, com desconforto e constrangimento que superam a órbita do mero dissabor, a abalar os atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X), devendo a parte ré ser responsabilizada pelos danos morais.
Logo, o pleito indenizatório merece guarida.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da reparação observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, considerando-se tais parâmetros, considero como justa e razoável, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensá-los de todos os percalços sofridos, bem como incentivar a ré a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços de transporte aéreo.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto às partes autoras, desde já, a requererem o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
22/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/06/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2024 02:20
Recebidos os autos
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23/06/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:28
Recebidos os autos
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10/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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