TJDFT - 0707823-48.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:27
Processo Desarquivado
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02/10/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/09/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA RAMALHO DE LIMA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707823-48.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE OLIVEIRA RAMALHO DE LIMA, LEONARDO DE LIMA DA SILVA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que anexo resposta ao expediente de ID209744028 - Alvará .
De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) a, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 15:08:01. -
04/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:55
Expedição de Alvará.
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03/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707823-48.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE OLIVEIRA RAMALHO DE LIMA, LEONARDO DE LIMA DA SILVA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, tendo em vista o pagamento efetuado ao Id.208584544, fica a parte exequente INTIMADA a fornecer os dados bancários para crédito dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 12:36:31. -
23/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:55
Deferido o pedido de CRISTIANE OLIVEIRA RAMALHO DE LIMA - CPF: *47.***.*25-32 (REQUERENTE).
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21/08/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:32
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:58
Processo Desarquivado
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 14:43
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA RAMALHO DE LIMA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707823-48.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE OLIVEIRA RAMALHO DE LIMA, LEONARDO DE LIMA DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas com a companhia aérea requerida, para percorrem o trecho entre Brasília/DF e Ilhéus/BA, com conexão em Belo Horizonte/MG.
Alegam que o voo de Brasília à Belo Horizonte sofreu atraso de 2h, devido à manutenção da aeronave, ocasionando a perda do voo de conexão para Ilhéus, o que gerou um atraso total de mais de 24 horas.
Relatam que, em razão do atraso, na chegada à Ilhéus, não puderam usufruir da diária referente ao dia 21/04/2024, tendo prejuízo pecuniário de R$296,70 (duzentos e noventa e seis reais e setenta centavos).
Sustentam, ainda que, também tiveram de arcar com o prejuízo, no montante de R$ 1.039,42 (mil e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), em razão do cancelamento por No Show, junto à empresa responsável pela locação veicular.
Pretendem que a empresa requerida seja condenada no importe de R$1.336,12 (mil trezentos e trinta e seis reais e doze centavos).
Além de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte requerida informa que os autores emitiram a reserva nº SENCRY.
Afirma que a alteração na malha aérea ocorreu diversos dias antes da partida.
Conta que os autores receberam os alertas de mudança, inclusive, manifestando ciência.
Aduz que houve reacomodação no voo devido a ajustes na malha aérea e que os autores foram devidamente informados, com antecedência sobre os novos horários de voos, possuindo a opção de rejeitá-los e ter os valores reembolsados, no entanto, aceitaram a reacomodação e viajaram normalmente, sem qualquer intercorrência.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da defesa e reitera seus pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A espécie dos autos envolve a responsabilidade por vício na prestação do serviço por atraso de voo, que ocasionou a perda de conexão e, consequentemente, a chegada dos autores ao destino só no dia seguinte ao previsto.
Consoante artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Neste sentido, para se caracterizar a responsabilidade afigura-se suficiente comprovar a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Para a exclusão desta responsabilidade, necessária a comprovação de alguma das excludentes enumeradas no parágrafo terceiro do artigo 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em análise ao documental acostado, verifica-se que os requisitos da responsabilidade civil se encontram presentes.
Não há controvérsia acerca do atraso no voo de Brasília à Confins, porquanto a ré emitiu aos autores o documento de ID 196743862 em que consta que o atraso ocorreu em razão de manutenção da aeronave.
Além disso, os autores se desincumbiram do ônus que lhes competiam, nos termos do art. 373, I, do CPC, porquanto os documentos carreados por eles confirmam o atraso do voo, que ocasionou a perda da conexão, bem como o atraso na chegada ao destino em mais de 24 horas.
Em que pese o argumento da ré de que os autores tinham ciência da alteração, a alegação não tem aptidão para afastar a sua responsabilidade civil, porquanto a documentação apresentada pelas partes autoras comprovam que inexistiu comunicação de que o voo ao destino final só chegaria no dia seguinte ao previsto.
Assim, demonstrado que o atraso do voo decorreu de falha na prestação dos serviços pela parte ré, sendo que os consumidores só chegaram ao seu destino final com mais de 24 horas de atraso, fato caracterizador de falha na prestação dos serviços, impõe-se a reparação pelos danos causados.
No que tange ao dano material, as partes autoras demonstram o pagamento de R$296,70 (duzentos e noventa e seis reais e setenta centavos), em relação a uma hospedagem na noite de 21/04/2024 em Ilhéus/BA (ID 196743862 - Pág. 4), em decorrência do descumprimento do contrato de transporte aéreo; bem como o adimplemento de R$ 1.039,42 (mil e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), para a locação de transporte por 7 dias (ID196743862 - Pág. 10).
Quanto ao veículo locado, pelo fato de os autores não terem comprovado que perderam todo o valor pago, entendo devida a restituição apenas de R$148,48, correspondente a um dia de diária.
Os gastos em tela (R$296,70 e R$148,48), cujo montante não foi impugnado de forma específica por parte da ré, deve ser indenizado, pois, conforme mencionado anteriormente, o prejuízo possui estrita relação com a falha na prestação dos serviços.
Demonstrado que houve atraso de cerca de 24h, na chegada dos autores ao destino, com pernoite indesejado em outra cidade, fatos decorrentes da falha no serviço prestado pela requerida, imperioso concluir, portanto, que, ultrapassou o mero aborrecimento a submissão dos autores a espera desarrazoada, ensejando a reparação por dano moral.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da reparação observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, considerando-se tais parâmetros e, especialmente diante do atraso de seis horas, considero como justa e razoável, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 para cada um dos requerentes, valor suficiente para compensar os autores de todos os percalços sofridos, bem como incentivar a ré a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços de transporte aéreo.
CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a empresa ré a pagar aos requerentes a título de indenização por danos materiais a quantia de R$445,18 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, ainda, CONDENAR a companhia aérea em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$1.500,00 para cada autor, a ser corrigido desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Desde já, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
22/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CRISTIANE OLIVEIRA RAMALHO DE LIMA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/07/2024 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 14:11
Juntada de Petição de impugnação
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30/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:06
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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