TJDFT - 0714205-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:28
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NAENA DEZOPA PARREIRA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 134, §2º, DO CPC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO INCIDENTE NOS MESMOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratando-se de relação jurídica sujeita à disciplina consumerista, incide a regra posta no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que incorporou a Teoria Objetiva ou Menor da desconsideração da personalidade jurídica, diferentemente do que fez o legislador ao optar, como regra geral, pela Teoria Subjetiva ou Maior da desconsideração da personalidade jurídica ao enunciar no art. 50 do Código Civil a necessidade de prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária. 1 2.
Quanto à Teoria Menor, mais benéfica se mostra ao consumidor ao permitir a desconsideração da personalidade jurídica quando, de algum modo, constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos que tenha suportado, bastando a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações - hipótese de possível configuração por simples inadimplemento de obrigações pecuniárias -, independentemente de estar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. É possível formular pedido de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença, podendo ser incluídos, com pedido formulado na petição inicial, os sócios ou sociedade empresária no polo passivo da demanda para responsabilizá-los patrimonialmente, ainda que eles não façam parte do título executivo exequendo, ou ainda de forma incidental, após o início da fase executiva. 4.
Caso concreto em que a agravante formulou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada na peça vestibular do cumprimento de sentença, sendo desnecessária, portanto, a formação do incidente, conforme preconiza o §2º do art. 134 do CPC. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
18/07/2024 21:04
Conhecido o recurso de NAENA DEZOPA PARREIRA - CPF: *59.***.*14-57 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 11:18
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NAENA DEZOPA PARREIRA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:34
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/04/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/04/2024 12:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/04/2024 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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